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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 20

– As solicitações de declaração de contrapartida para a celebração de convênios, e seus respectivos termos aditivos, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres de transferências de recursos financeiros deverão ser registradas no SEI ou em sistema correlato, conforme orientação da Seplag, pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente da entidade proponente, e enviados para o gabinete da Seplag e para a Diretoria Central de Gestão de Convênios de Entrada da SCC.

Parágrafo único

– A declaração de contrapartida terá validade apenas para a celebração do convênio no exercício para o qual foi emitida.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.985 /2025