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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 19

– As propostas de que trata o art. 18 cujos objetos geram impacto de custos de manutenção futura para o Tesouro Estadual e prevejam contrapartida financeira superior a 4% do valor total do instrumento, após pré-qualificação da Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos da SCC, deverão ser encaminhadas para deliberação do Cofin.

Parágrafo único

– A Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos da SCC, conforme pertinência, poderá solicitar deliberação do Cofin para solicitações que não se enquadram no caput.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.985 /2025