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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 19

– As propostas de que trata o art. 18 cujos objetos geram impacto de custos de manutenção futura para o Tesouro Estadual e prevejam contrapartida financeira superior a 4% do valor total do instrumento, após pré-qualificação da Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos da SCC, deverão ser encaminhadas para deliberação do Cofin.

Parágrafo único

– A Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos da SCC, conforme pertinência, poderá solicitar deliberação do Cofin para solicitações que não se enquadram no caput.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.985 /2025