Artigo 18, Parágrafo 7 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
– As propostas de novos instrumentos de transferências voluntárias de recursos para o Poder Executivo, planos de trabalho ou de aditivos aos instrumentos já firmados, registrados no TransfereGov, ou, quando não registrados na TransfereGov, haja previsão de contrapartida financeira ou os repasses para o Estado sejam superiores a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) deverão ser previamente analisadas pela SCC, com a finalidade de pré-qualificação e emissão de parecer quanto ao envio da proposta e assinatura do instrumento.
§ 1º
– Os aditivos de que trata o caput referem-se a alterações de escopo, metas e valores de partida e contrapartida.
§ 2º
– Os órgãos e as entidades do Poder Executivo que pretendam assinar ou aditar os instrumentos de que trata este artigo deverão encaminhar ofício do dirigente máximo ao gabinete da SCC, submetendo a sua assinatura à decisão dessa instância.
§ 3º
– É requisito para o início do processo de pré-qualificação de que trata o caput:
I
a apresentação do ofício previsto no § 2º;
II
o cadastro prévio da proposta pelo proponente no TransfereGov do Governo Federal, quando se tratar de propostas registradas no referido Sistema;
III
o preenchimento e envio de questionário de pré-qualificação disponibilizado pela SCC, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em até 5 dias úteis após o cadastro no TransfereGov ou após a definição junto concedente sobre a celebração do instrumento, quando se tratar de convênios não registrados no TransfereGov.
§ 4º
– O processo de pré-qualificação será realizado obrigatoriamente antes do envio da proposta no TransfereGov, quando se tratar de propostas registradas no referido Sistema, e antes da assinatura dos instrumentos, quando se tratar de instrumentos não registrados no TransfereGov.
§ 5º
– Na hipótese de descumprimento do previsto no § 4º, o cadastro e a análise de pedidos de suplementação e de cotas orçamentárias do respectivo órgão ou entidade ficam suspensas até a realização de sua pré-qualificação ou dispensa.
§ 6º
– A Superintendência Central de Gestão e Captação de Recursos da SCC poderá, conforme pertinência, dispensar os instrumentos de que trata este artigo do processo de pré-qualificação.
§ 7º
– As propostas que possuem contrapartida inferior a 2% do valor total do instrumento, que serão custeadas com recursos próprios do órgão demandante e provenientes de recursos cujas dotações se enquadram nos índices constitucionais de saúde ou educação e que não demandam emissão de declaração de contrapartida, estão dispensadas da autorização disposta no caput.