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Artigo 13, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025

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Art. 13

– São requisitos para a análise das solicitações de alterações orçamentárias de que trata o art. 12:

I

indicação das dotações orçamentárias a serem suplementadas e anuladas, discriminadas em nível de projeto-atividade, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recurso, identificador de procedência e uso e identificador de ação governamental;

II

justificativa circunstanciada da necessidade de crédito adicional e da existência de recursos para compensação ou, no caso da anulação de dotações orçamentárias, justificativa do órgão ou da entidade para o cancelamento, especificando o impacto no desenvolvimento do programa e nas metas físicas da ação que tiver seus recursos anulados;

III

estimativa dos impactos futuros no orçamento da unidade decorrentes da realização da despesa para a qual é solicitado o crédito orçamentário;

IV

justificativa da inviabilidade do cancelamento de dotações orçamentárias próprias, quando a suplementação se tratar de aportes adicionais de recursos do Tesouro Estadual ou de aporte de recursos alocados na unidade orçamentária Encargos Gerais do Estado – Instrumentos de Entrada de Recursos, destinados à contrapartida a convênios de entrada, instrumentos congêneres e operações de crédito;

V

memória de cálculo da projeção da receita de recursos diretamente arrecadados ou vinculados, excluídos os recursos com fluxo junto ao Tesouro Estadual, quando a suplementação se tratar de excesso de arrecadação;

VI

declaração da Diretoria de Contabilidade e Finanças, ou unidade equivalente, atestando a existência de superávit financeiro de exercícios anteriores, acompanhada de extratos bancários relativos à posição no último dia dos exercícios anteriores, quando se tratar de convênios e portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.

§ 1º

– O não cumprimento dos procedimentos dispostos neste artigo implica na devolução do pleito ao órgão ou à entidade interessada.

§ 2º

– Os créditos adicionais serão abertos nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e detalhados no nível do disposto no art. 14 da Lei nº 24.945, de 2024.

§ 3º

– Os créditos adicionais que tenham como origem de recursos o superávit financeiro de exercícios anteriores serão abertos na mesma fonte de recurso que deu origem ao saldo financeiro apurado no Balanço Patrimonial.

Art. 13, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.985 /2025