Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.985 de 29 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A programação orçamentária e financeira da despesa dos órgãos e das entidades do Poder Executivo fica estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei nº 25.124, de 30 de dezembro de 2024, e nas projeções anuais das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, constituindo-se como limitação à aprovação de cota orçamentária e financeira.
§ 1º
– A programação anual da despesa é a constante no Anexo.
§ 2º
– O Anexo estabelece o limite anual para o empenho e a programação para os grupos de despesa 3 – Outras Despesas Correntes, 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras; Identificadores de Procedência e Uso 1 – Recursos Recebidos para Execução Direta das Unidades Orçamentárias e 2 – Recursos Recebidos de Outra Unidade Orçamentária do Orçamento Fiscal para Livre Utilização, bem como para as fontes de recursos informadas no Anexo.
§ 3º
– Excluem-se da limitação e programação de custeio previstas no § 1º as fontes de recursos e identificadores de procedência e uso não informados no Anexo que terão como limite de programação o crédito orçamentário e serão liberadas conforme autorização das equipes competentes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag e da Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC, observado o fluxo de receita.
§ 4º
– Poderão ser realizados no exercício de 2025 os ajustes contábeis, cadastrais e outros que se fizerem necessários para evitar prejuízos à execução orçamentária e financeira dos programas e das ações vinculados aos órgãos e às entidades que sofrerem alterações decorrentes de normas que tratem da estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo.