Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.977 de 30 de dezembro de 2024
Altera o Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, que regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7º da Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 48.747, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 – (...) Parágrafo único – O cronograma de implementação da caução deverá ter prazo máximo de 3 anos, contados da aprovação da proposta, considerando a proporção de 50% no primeiro ano e 25% em cada um dos anos subsequentes.".
Art. 2º
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2024.
ROMEU ZEMA NETO