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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.968 de 23 de dezembro de 2024

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 112/24, de 25 de outubro de 2024, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O art. 54 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 54 – (…) § 2º – Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido na operação de saída de energia elétrica destinada a rede de distribuição, gerada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração de energia elétrica solar fotovoltaica, participante do sistema de compensação de energia elétrica, de que trata o item 181 da Parte 1 do Anexo X, na quantidade correspondente à energia elétrica efetivamente compensada.".

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.


ROMEU ZEMA NETO

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.968 de 23 de dezembro de 2024