Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.967 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O § 4º do art. 4º do Decreto nº 48.633, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – (...) § 4º – O contribuinte deverá utilizar documento fiscal de subsérie distinta na hipótese de impossibilidade técnica para emissão de documento fiscal por PED, quando será utilizado bloco do respectivo documento fiscal, conforme previsto em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.".