Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.965 de 23 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado de Fazenda fará a gestão do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I
disponibilizar o acesso ao Portal de Custos à sociedade;
II
controlar e supervisionar a operacionalização do Portal de Custos;
III
instituir, manter e promover as ações necessárias ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema de Informações de Custos e do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais;
IV
definir, elaborar e orientar a produção de relatórios gerenciais e painéis que permitam gerar informações que subsidiem o processo de avaliação dos custos dos órgãos bem como a tomada de decisão;
V
promover a realização de capacitação, por meio de treinamento e apoio técnico, visando à disseminação do conhecimento acerca do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais;
VI
estabelecer as normas, premissas, diretrizes e definições metodológicas e tecnológicas do Sistema de Informações de Custos;
VII
elaborar e manter atualizado o Manual do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– Os procedimentos necessários à manutenção e operacionalização do Sistema de Informações de Custos, bem como a periodicidade de suas publicações, serão definidos no Manual do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais.