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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.965 de 23 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Fazenda fará a gestão do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I

disponibilizar o acesso ao Portal de Custos à sociedade;

II

controlar e supervisionar a operacionalização do Portal de Custos;

III

instituir, manter e promover as ações necessárias ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema de Informações de Custos e do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais;

IV

definir, elaborar e orientar a produção de relatórios gerenciais e painéis que permitam gerar informações que subsidiem o processo de avaliação dos custos dos órgãos bem como a tomada de decisão;

V

promover a realização de capacitação, por meio de treinamento e apoio técnico, visando à disseminação do conhecimento acerca do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais;

VI

estabelecer as normas, premissas, diretrizes e definições metodológicas e tecnológicas do Sistema de Informações de Custos;

VII

elaborar e manter atualizado o Manual do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– Os procedimentos necessários à manutenção e operacionalização do Sistema de Informações de Custos, bem como a periodicidade de suas publicações, serão definidos no Manual do Portal de Custos do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.965 /2024