Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.343 de 30 de dezembro de 2021
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 235/21, de 27 de dezembro de 2021, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Os incisos VII e XIII do art. 1º do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (...) VII – a entrada, no território do Estado, em decorrência de operação interestadual, de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado; (...) XIII – a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual, observado o disposto no § 9º do art. 61 deste Regulamento.".
Art. 2º
– O inciso II do art. 2º do RICMS passa a vigorar com a redação a seguir, ficando o artigo acrescido dos incisos XVI e XVII: "Art. 2º – (...) II – na entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (...) XVI – no início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; XVII – da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado.".
Art. 3º
– O art. 61 do RICMS fica acrescido do inciso IV e dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
Art. 61
– (...)
IV
tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a
o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b
o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (...)
§ 8º
– Na hipótese da alínea "b" do inciso IV do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 9º
– Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I
o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "c" ou "g" do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso IV do caput e no § 8º; e
II
o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.". Art. 4º – O art. 62 do RICMS fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação: "Art. 62 – (...)
§ 7º
– Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 2º deste Regulamento, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.". Art. 5º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002: I – a alínea "i" do inciso I, a alínea "a" do inciso II e a alínea a "c" do inciso III do caput do art. 61 do Regulamento; II – a alínea "c" do inciso IV do caput do art. 152 da Parte 1 do Anexo V. Art. 6º – Para obter informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais relativas ao imposto correspondente à diferença da alíquota interna da unidade federada de destino e a interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte localizado em outra unidade federada, o contribuinte poderá acessar o Portal Nacional da DIFAL – disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS (difal.svrs.rs.gov.br). Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de seus efeitos, o prazo de noventa dias a que se refere a alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
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