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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.111 de 30 de dezembro de 2020

Prorroga o vencimento do IPVA referente ao exercício de 2021, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, pensionista especial, pensionista do Ipsemg, e pensionista do IPSM, que não receber integralmente, até 31 de dezembro de 2020, o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, e considerando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, as quais impõem a necessidade de pagamento integral do décimo terceiro salário apenas para parcela do funcionalismo público, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercício de 2021, em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo, da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, pensionista especial, pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg, ou pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM, que não receber integralmente, até 31 de dezembro de 2020, o pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2020, fica prorrogado para 31 de março de 2021.

Art. 2º

– O disposto neste decreto:

I

aplica-se exclusivamente ao veículo automotor que estiver registrado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG em nome do servidor ou pensionista, com o mesmo número de CPF;

II

não se aplica ao pensionista em razão de pensão alimentícia;

III

não se aplica ao IPVA referente ao exercício de 2021 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelos servidores ou pensionistas que se enquadram na situação prevista no art. 1º prorrogadas para 31 de março de 2021;

IV

independe de requerimento do servidor ou pensionista.

Art. 3º

– Para usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor previsto em tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.418, de 30 de novembro de 2020, o pagamento deverá ser integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento prevista no art. 1º.

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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