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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.826 de 27 de dezembro de 2019

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, e dá outras providências. (O Decreto nº 47.826, de 27/12/2019, foi revogado pelo item 934 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.385, de 9 de agosto de 2019, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– O § 6º do art. 223 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 9º a 11: "Art. 223 – (...) § 6º – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa, preferencialmente por meio eletrônico: I – a relação das medidas concedidas ou alteradas, inclusive sob a forma de regime especial, que tenham sido deferidas com fundamento nas medidas anteriormente adotadas e encaminhadas à Assembleia Legislativa; II – sem prejuízo do disposto no § 9º, na hipótese de inauguração de novo tratamento tributário para determinado setor econômico, o impacto financeiro na arrecadação tributária do setor beneficiado; III – a relação das revogações das medidas aprovadas nos termos do § 2º, com as respectivas justificativas. (...) § 9º – A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte, por meio do domicílio tributário eletrônico, a concessão, por meio de regime especial, de novo benefício fiscal ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, a contribuinte do setor econômico em que a sua atividade esteja inserida, no prazo de trinta dias contados da data da referida concessão. § 10 – Para os efeitos do disposto no § 9º, consideram-se: I – novo benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, o tratamento tributário inaugurado para determinado setor econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias; II – setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE. § 11 – O disposto no § 9º não se aplica às hipóteses de diferimento do ICMS previstas neste Regulamento e autorizadas por meio de regime especial.".

Art. 2º

– O Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA – fica acrescido do art. 53-A, com a seguinte redação: "Art. 53-A – Na hipótese de pedido de regime especial para concessão de benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal relativo ao ICMS, a autoridade competente terá o prazo de até cento e oitenta dias contados da data do protocolo do requerimento para decisão. § 1º – O disposto no caput não se aplica às hipóteses de pedido inicial ou de alteração de regime especial: I – cuja concessão dependa, por exigência da legislação ou por solicitação do contribuinte, da celebração de protocolo de intenções; II – relativo a benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não fundamentado nos arts. 225 e 225-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. § 2º – A contagem do prazo prevista no caput ficará suspensa na hipótese de pendência a ser sanada pelo contribuinte, relativa a pedido inicial ou de alteração de regime especial. § 3º – Na hipótese do § 2º, da intimação deverá constar o prazo, não superior a sessenta dias, para o contribuinte sanar a pendência.".

Art. 3º

– Para os efeitos do disposto no art. 4º da Lei nº 23.385, de 9 de agosto de 2019, caput, considera-se setor econômico a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

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