Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.117 de 27 de dezembro de 2012
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
Art. 1º
O art. 32 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, fica acrescido dos incisos IV e V, com a seguinte redação: "Art. 32. .................................. IV – a ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica; V – a ocupação transversal ou longitudinal da faixa de domínio das rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado, para instalação de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto."
Art. 2º
Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2012 referentes à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR, cobrada na hipótese de ocupação da faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de :
I
linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
II
rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, em rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado.
Parágrafo único
O disposto neste artigo:
I
aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II
não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;
III
fica condicionado à prática dos seguintes atos, até o dia 15 de abril de 2013: (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.199, de 1/4/2013.)
a
protocolo de petição conjunta nos autos das ações ordinárias relativas à TFDR na qual o Estado e a concessionária de energia elétrica informam ao juízo que se compuseram a respeito da matéria discutida, requerendo a extinção e o arquivamento dos processos;
b
retirada, por parte da concessionária de energia elétrica, de impugnações, defesas ou recursos apresentados em fase administrativa;
c
desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima ================= Data da última atualização: 4/10/2013.