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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.371 de 29 de dezembro de 1997

Abre o crédito suplementar de R$22.425.185,00 a dotações orçamentárias dos Órgãos que menciona. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, "Caput”, da Lei nº 12.421, de 27 de dezembro de 1996, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1997.


Art. 1º

Fica aberto o crédito suplementar de R$22.425.185,00 (vinte e dois milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais) às seguintes dotações orçamentárias dos Órgãos abaixo relacionados: R$ Gabinete Militar do Governador do Estado 1071.03070202206-3192-101 309,00 Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social 1121.03070202.206-3113-101 26,00 1121.03070204.074-3111-101 885,00 1121.03070204.259-3111-101 1.307,00 Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro 1141.03070204.201-3111-101 2.146,00 1141.03070204.201-3259-101 358,00 Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo 1161.03070204.201-3111-101 2.697,00 Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração 1171.03070202.206-3111-101 1.684,00 1171.03070212.106-3111-101 21.844,00 1171.03070212.288-3259-101 1.807,00 1171.03070214.516-3111-101 5.920,00 Secretaria de Estado da Fazenda 1191.03070202.206-3111-101 25.790,00 1191.03070202.206-3113-101 46,00 1191.03070212.288-3111-101 31.371,00 1191.03070212.288-3113-101 68,00 1191.03070212.553-3111-101 27.560,00 1191.03070212.553-3113-101 160,00 1191.03070242.172-3111-101 6.593,00 1191.03080302.554-3111-101 1.905.141,00 1191.03080302.554-3113-101 2.170,00 1191.03080304.766-3111-101 143.427,00 1191.03080324.562-3111-101 35.563,00 1191.03080324.562-3192-101 1.512.901,00 1191.03090402.179-3111-101 11.624,00 Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral 1201.03070212.288-3111-101 1.135,00 1201.03070212.288-3259-101 2.347,00 1201.03090402.179-3111-101 1.186,00 1201.03090404.881-3111-101 90,00 1201.03090404.882-3111-101 2.353,00 1201.03090404.882-3253-101 1,00 1201.03090404.883-3111-101 6.039,00 1201.03090404.883-3253-101 135,00 1201.03090434.885-3111-101 931,00 Secretaria de Estado da Justiça 1211.02040134.211-3111-101 17.683,00 1211.02042172.434-3111-101 369,00 1211.02070212.208-3111-101 750,00 1211.02070212.208-3192-101 5.197,00 1211.02090402.179-3111-101 1.579,00 Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia 1221.03070202.206-3111-101 6.649,00 1221.03070212.288-3192-101 26,00 1221.03100574.028-3111-101 206,00 1221.03101631.028-3111-101 3.957,00 1221.03101831.028-3113-101 80,00 Secretaria de Estado da Agricultura Pecuária e Abastecimento 1231.04090402.179-3111-101 1.395,00 Secretaria de Estado da Segurança Pública 1241.06080322.006-3192-101 5.101,00 Secretaria de Estado da Educação 1261.08070212.018-3111-101 454.801,00 1261.08070212.208-3192-101 765.104,00 1261.08092172.292-3111-101 3.288.045,00 1261.08092172.292-3113-101 130.203,00 1261.08092172.292-3253-101 194,00 1261.08421884.534-3111-101 6.378.986,00 1261.08452134.534-3111-101 207.220,00 1261.08452134.534-3113-101 7.432,00 1261.08492524.534-3253-101 18.018,00 Secretaria de Estado da Cultura 1271.08070212.288-3111-101 2.254,00 1271.08482464.097-3111-101 2.969,00 1271.08482464.097-3113-101 32,00 1271.08482474.113-3111-101 1.110,00 1271.08482474.119-3111-101 322,00 Secretaria de Estado de Esportes 1281.08070202.206-3111-101 2.887,00 1281.08070212.288-3192-101 47,00 1281.11653634.246-3111-101 437,00 1281.11653634.246-3113-101 3,00 Secretaria de Estado de Minas e Energia 1291.09090402.179-3111-101 79,00 1291.09510564.384-3111-101 76,00 Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas 1301.03070212.208-3192-101 1.371,00 1301.03070212.208-3259-101 1.005,00 1301.03070252.375-3111-101 2.306,00 1301.03070252.375-3113-101 26,00 1301.03090402.179-3111-101 872,00 Secretaria de Estado da Saúde 1321.13070202.039-3111-101 12.814,00 1321.13070202.039-3113-101 560,00 1321.13090402.552-3111-101 52.044,00 1321.13754284.148-3111-101 146.314,00 Secretaria de Estado da Habitação 1351.10573164.875-3111-101 305,00 Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente 1381.14070212.288-3192-101 499,00 1381.14070212.288-3259-101 830,00 1381.14090402.179-3111-101 4.520,00 1381.14804774.015-3111-101 2.260,00 1381.15814834.908-3111-101 10,00 1381.15814834.908-3113-101 10,00 1381.15814874.269-3111-101 2.600,00 1381.15814874269-3113-101 50,00 Encargos Gerais do Estado - Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração 1931.15824952.352-3251-101 2.071.560,00 1931.15824952.352-3292-101 191.883,00 1931.15824952.436-3251-101 4.790.490,00 1931.15824952.436-3292-101 84.031,00

Art. 2º

Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Cláudio Roberto Mourão da Silveira João Heraldo Lima Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Tarcísio Humberto Parreiras Henriques Ivan Moura Campos Alysson Paulinelli Santos Moreira da Silva João Batista dos Mares Guia Amilcar Vianna Martins Filho João Pinto Ribeiro Marcelo Jerônimo Gonçalves Antônio Aureliano Sanches de Mendonça José Rafael Guerra Pinto Coelho Silvio Carvalho Mitre Eduardo Luiz de Barros Barbosa

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