Decreto Estadual de Minas Gerais nº 38.589 de 27 de dezembro de 1996
Cria o Conselho Estadual de Programa Nacional de Fortalecimento de Agricultura Familiar – PRONAF. (Vide art. 10 do Decreto nº 41.557, de 1/3/2001.) O GOVERNADOR O ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e considerando a adesão do Governo do Estado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, criado pelo Decreto Federal de nº 1.946, de 28 de junho de 1996, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1996.
Art. 1º
- Fica criado o Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com a finalidade de coordenar, na órbita estadual, as ações do PRONAF, cabendo, especialmente, ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I
participar da execução, do acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito estadual;
II
celebrar acordo, convênio e contrato com órgãos da Administração Pública e com entidade parceira privada;
III
promover a divulgação e articular o apoio político- institucional ao PRONAF.
Art. 2º
- O Conselho Estadual do PRONAF tem as seguintes atribuições:
I
analisar o apoio do PRONAF a projeto contido nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, e dar à Secretaria Executiva Nacional do PRONAF conhecimento desses planos;
II
promover a interação entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;
III
acompanhar e avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;
IV
elaborar propostas de política pública a ser encaminhada a órgão da Administração Pública Estadual e Federal;
V
articular-se com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventual dificuldade encontrada em nível Municipal, na concessão de financiamento a agricultor familiar, relatando ao Conselho Nacional do PRONAF os casos não solucionados;
VI
promover a divulgação e articular o apoio político- institucional ao PRONAF;
VII
fiscalizar a aplicação dos recursos do PRONAF no Estado.
Art. 3º
- O Conselho Estadual do PRONAF tem a seguinte composição:
I
o Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu Presidente, sendo substituído em sua ausência ou impedimento pelo Secretário Adjunto; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.469, de 12/7/1999)
II
o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER, que será o Secretário Executivo e Substituto do Presidente em suas ausências;
III
um representante da Caixa Econômica Federal. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.469, de 12/7/1999)
IV
o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
V
um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VI
um representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII
um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais – FETAEMG;
VIII
um representante da Superintendência Estadual do Banco do Brasil; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 38.649, de 5/2/1997.)
IX
um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais – OCEMG;
X
um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.
XI
o Secretário Executivo do Programa Comunidade Solidária de Minas Gerais - PCS/MG (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 38.649, de 5/2/1997.)
§ 1º
Os membros do Conselho Estadual do PRONAF serão designados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º
– Os integrantes do Conselho mencionados nos incisos IV a X, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades e órgãos representados.
§ 3º
– O mandato dos membros do Conselho Estadual do PRONAF é de (2) dois anos, permitida a recondução por uma vez.
§ 4º
Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer (2) duas reuniões consecutivas ou (3) três alternadas, sem prévia e justificada comunicação.
§ 5º
Os membros do Conselho Estadual do PRONAF não receberão qualquer retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo, porém, suas atividades, consideradas relevantes.
Art. 4º
- Compete aos órgãos e entidades com representação no Conselho Estadual do PRONAF oferecer o apoio logístico e operacional necessário ao seu funcionamento.
Art. 5º
- A função da Secretaria Executiva do Conselho Estadual do PRONAF será exercida pela EMATER, cabendo-lhe:
I
analisar os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR, relatando-os ao Conselho Estadual do PRONAF;
II
implementar as decisões do Conselho;
III
monitorar e avaliar a execução dos PMDR, relatando ao Conselho;
IV
emitir parecer técnico.
Art. 6º
– Compete ao Conselho Estadual do PRONAF elaborar o seu regimento interno que, após ser aprovado pela maioria de seus membros, em reunião para isso especialmente convocada, será submetido ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para homologação.
Art. 7º
- Haverá sessão do Conselho Estadual do PRONAF quando presente mais da metade de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 8º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
– Revogam-se as disposições em contrário.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado OBSERVAÇÃO: Retificação em 04-02-97, no MGEX, página 1, coluna 1. ====================================== Data da última atualização: 12/8/2014.