Decreto Estadual de Minas Gerais nº 37.716 de 29 de dezembro de 1995
Dispõe sobre a utilização da UFIR, em substituição à Unidade Padrão Fiscal Do Estado De Minas Gerais (UPFMG). (Vide art. 17 do Decreto nº 44.874, de 18/8/2008.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, considerando que a Medida Provisória nº 1.205, de 24 de novembro de 1995, em seu artigo 7º, extingue as unidades monetárias de contas fiscais estaduais, municipais e do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 1996; considerando que a referida Medida Provisória faculta aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a utilização da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), nas mesmas condições e periodicidades adotadas pela União, em substituição às respectivas unidades monetárias de contas fiscais extintas, D E C R E T A:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.
Art. 1º
A partir de 1º de janeiro de 1996, o Estado de Minas Gerais passa a utilizar a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, como unidade fiscal de referência, em substituição à Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG).
Parágrafo único
- Para efeitos deste artigo, 1 (uma) UPFMG corresponde a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos) UFIR.
Art. 2º
O disposto no artigo anterior aplica-se a toda a legislação estadual em que, a qualquer título, a UPFMG seja utilizada como parâmetro para fixação de multas ou de limites para sua fixação, bem como de faixas para efeito de tributação.
Art. 3º
– Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário.
Eduardo Azeredo – Governador do Estado ========================== Data da última atualização: 13/8/2014.