Decreto Estadual de Minas Gerais nº 36.601 de 29 de dezembro de 1994
Fixa a jornada de trabalho dos servidores da fundação hospitalar do estado de Minas Gerais – FHEMIG e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.510, de 7 de julho de 1994, alterado pelo artigo 33 da Lei nº 11.617, de 4 de outubro de 1994, e o artigo 8º da Lei nº 11.550, de 29 de julho de 1994, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1994.
Art. 1º
A jornada de trabalho semanal dos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, fica unificada na forma a seguir estabelecida:
I
para os ocupantes de cargo de Telefonista: 20 (vinte) horas;
II
para os demais ocupantes de cargos de 1º e de 2º Grau: 30 (trinta) horas;
III
para os da categoria profissional de Técnico de Radiologia e Técnico de Patologia Clínica: 16 (dezesseis) horas;
IV
para as categorias profissionais de Médico e Cirurgião Dentista, 12 (doze) horas ; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 43.692, de 11/12/2003.)
V
para os das demais categorias profissionais de nível superior: 20 (vinte) horas.
Parágrafo único
- (Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 36.648, de 23/1/1995.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Os servidores da categoria profissional de Médico poderão optar pela jornada de trabalho de 12 (doze) horas, hipótese em que os respectivos vencimentos serão devidos proporcionalmente."
Art. 2º
Em virtude do disposto no artigo anterior, a tabela de vencimento dos servidores da FHEMIG passa a ser a constante do Anexo L do Decreto nº 36.014, de 9 de setembro de 1994, observada a respectiva área de atuação.
Art. 3º
(Revogado pelo inciso XXXIV do art. 9º do Decreto nº 43.650, de 12/11/2003.) Dispositivo revogado: "Art. 3º - A FHEMIG fica autorizada a convocar servidores para prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, ouvida previamente a Comissão Estadual de Política de Pessoal – CEP, observados os seguintes limites semanais: I - para os ocupantes de cargos de nível superior e de 1º ou de 2º Grau: até 10 (dez) horas; II - servidores da categoria de Técnico de Radiologia e Técnico de Patologia Clínica: até 8 (oito) horas; III - para os ocupantes dos cargos de Médico e Cirurgião Dentista, até 12 (doze) horas." (Inciso acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 36.648, de 23/1/1995.)
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
– Revogam-se as disposições em contrário.
Hélio Garcia – Governador do Estado ========================= Data da última atualização: 15/9/2014.