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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 35.326 de 30 de dezembro de 1993

Abre o crédito suplementar de CR$ 41.609.338,00 a dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 8º, caput, da Lei nº 11.043, de 15 de janeiro de 1993 e artigo 3º da Lei nº 11.329, de 13 de dezembro de 1993, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1993.


Art. 1º

– Fica aberto o crédito suplementar de CR$ 41.609.338,00 (quarenta e um milhões, seiscentos e nove mil, trezentos e trinta e oito cruzeiros reais) às seguintes dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Segurança Pública: CR$ 1241.06070212.208-3111-30 5.000.000,00 1241.06070212.208-3132-30 36.609.338,00

Art. 2º

– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, ficam parcialmente anuladas as seguintes dotações orçamentárias: CR$ 1241.02040152.413-3132-30 519.119,00 1241.06070202.083-3111-30 13.588,00 1241.06070202.083-3120-30 9.853,00 1241.06070202.083-3132-30 46.956,00 1241.06070212.208-3120-30 509.135,00 1241.06070212.284-3120-30 200.936,00 1241.06070212.284-3132-30 3.509,00 1241.06070212.324-3111-30 10.761,00 1241.06070212.324.3120-30 92.261,00 1241.06070212.324-3132-30 1.933.750,00 1241.06070212.328-3111-30 7.552,00 1241.06070212.328-3120-30 2.942.636,00 1241.06070212.328-3132-30 347.668,00 1241.06070242.172-3120-30 25.779.234,00 1241.06080322.006-3132-30 7.480,00 1241.06090402.179-3111-30 3.249,00 1241.06090402.179-3131-30 126.412,00 1241.06090402.179-3132-30 57.300,00 1241.06301742.033-3111-30 31.862,00 1241.06301742.033-3120-30 868.091,00 1241.06301742.033-3132-30 33.776,00 1241.06301742.035-3111-30 125.617,00 1241.06301742.035-3120-30 1.892.078,00 1241.06301742.035-3132-30 151.975,00 1241.06301742.189-3111-30 9.145,00 1241.06301792.013-3111-30 15.966,00 1241.06301792.013-3120-30 68.432,00 1241.06301792.013-3132-30 1.664,00 1241.06301792.034-3111-30 2.547,00 1241.06301792.034-3120-30 2.766.341,00 1241.06301792.034-3132-30 354.744,00 1241.06301792.037-3111-30 3.512,00 1241.06301792.037-3120-30 33.856,00 1241.06301792.037-3132-30 109.346,00 1241.06302172.196-3111-30 8.975,00 1241.06302172.196-3120-30 53.429,00 1241.06302172.196-3132-30 492.483,00 1241.06302172.196-3254-30 1.566.657,00 1241.06304282.252-3120-30 53.957,00 1241.06304282.252-3132-30 12.401,00 1241.06305732.041-3111-30 71.971,00 1241.06305732.041-3120-30 118.471,00 1241.06305732.041-3132-30 27.391,00 1241.08431882.094-3120-30 28.380,00 1241.08431882.094-3132-30 5.570,00 1241.08431882.096-3120-30 22.479,00 1241.08431882.096-3132-30 3.851,00

Art. 3º

– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

– Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Roberto Lúcio Rocha Brant José Rezende de Andrade

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