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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 33 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 3º

– A Gasmig fica autorizada a promover a constituição de servidão nos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 33 /2025