Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.226 de 26 de dezembro de 1949
Regula a emissão de apólices da Dívida Interna Fundada até o limite de Cr$ 500.000,00 O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a autorização contida no art. 1.º da Lei n.º 520, de 2 de dezembro corrente, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1949.
Art. 1º
– Fica a Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais autorizada a emitir apólices da Dívida Fundada Interna, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), juros anuais de 5%, destinadas à consolidação de compromissos do Tesouro e à execução de obras públicas de interêsse econômico.
Art. 2º
– As apólices dessa emissão, do valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), serão ao portador, conversíveis em nominativas e vice-versa.
Parágrafo único
– Os juros dessas apólices vencer-se-ão em fevereiro e agôsto de cada ano e serão pagos nos meses imediatos aos dos vencimentos nas repartições competentes.
Art. 3º
– A Secretaria das Finanças emitirá cautelas provisórias que serão posteriormente permutadas pelos títulos definitivos.
Art. 4º
– Os títulos referidos neste decreto serão assinados pelo Secretário das Finanças, pelo Contador-Geral do Estado e pelo Superintendente do Departamento da Despesa Variável, podendo o Secretário das Finanças designar funcionários que assinem por aquêles.
Art. 5º
– As apólices dessa emissão, além dos juros e das vantagens concedidas pelo art. 5.º da Lei n.º 520, de 2 de dezembro de 1949, concorrerão semestralmente aos seguintes prêmios: Cr$ Cr$ 1 prêmio de 500.000,00 500.000,00 2 prêmios de 50.000,00 100.000,00 5 prêmios de 20.000,00 100.000,00 22 prêmios de 10.000,00 220.000,00 40 prêmios de 5.000,00 200.000,00 950 prêmios de 2.000,00 1.900.000,00 1.980 prêmios de 1.000,00 1.980.000,00 3.000 prêmios 5.000.000,00
Parágrafo único
– Os prêmios aqui referidos serão sorteados no último dia dos meses de fevereiro e agôsto de cada ano.
Art. 6º
– O Secretário das Finanças expedirá oportunamente, de acôrdo com o art. 6.º da citada Lei n.º 520, instruções que regulam os sorteios dos prêmios e resgates previstos no art. 5.º da mesma lei.
Art. 7º
– Essa emissão será resgatada no prazo de 40 (quarenta) anos, na forma prevista na "Tabela de Anuidades" que acompanha êste decreto.
Art. 8º
– A partir do mês de fevereiro de 1970 será concedida a cada apólice dessa emissão, chamada a resgate, uma bonificação sôbre o valor nominal de cada título, que se pagará semestralmente.
Parágrafo único
– A bonificação inicial será de ½% (meio por cento) e crescerá semestralmente à razão dessa mesma taxa de ½ % (meio por cento).
Art. 9º
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
MILTON SOARES CAMPOS. José de Magalhães Pinto