Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.985 de 27 de dezembro de 1948
Aprova o Regulamento da Taxa de Assistência Hospitalar. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 8º da lei número 228, de 30 de setembro de 1948, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1948.
Art. 1º
– Fica aprovado o Regulamento anexo, da Taxa de Assistência Hospitalar, assinado pelo Secretário das Finanças.
Art. 2º
– Este decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1948. MILTON SOARES CAMPOS José de Magalhães Pinto José Baeta Viana. REGULAMENTO DA TAXA DE ASSISTÊNCIA HOSPITALAR, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.985, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1948.
Capítulo I
Da taxa
Art. 1º
– A taxa de assistência hospitalar, de que trata a lei número 228, de 30 de setembro de 1948, será arrecadada de acordo com o disposto neste regulamento, para fazer face a despesas referentes a construção, aparelhamento e manutenção de hospitais e outros serviços de assistência social.
Art. 2º
– A taxa de assistência hospitalar será cobrada:
I
à razão de 5 % (cinco por cento) sobre as importâncias dos tributos estaduais;
II
no mínimo de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) e no máximo de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), dos estabelecimentos de crédito, companhias de seguros ou de capitalização;
III
no mínimo de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) e no máximo de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), das demais pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividades no Estado e não contribuam, normalmente, com impostos estaduais.
§ 1º
– Quanto aos estabelecimentos de crédito, ter-se-á em vista, para aplicação da taxa, a soma do passivo exigível com o passivo não exigível, conforme balanço geral do exercício anterior.
§ 2º
– A taxa, em relação às companhias de seguro ou de capitalização, será graduada, tendo-se em vista soma total dos prêmios comerciais recebidos durante o exercício anterior.
Art. 3º
– A tributação dos números II e III do artigo anterior será lançada e arrecadada de acordo com as tabelas anexas a este regulamento e na forma por ele estabelecida.
§ 1º
– Os contribuintes lançados para pagamento da tributação referida neste artigo, ficam ainda sujeitos à taxa de 5º/º (cinco por cento) sobre as importâncias de outros tributos, eventualmente pagos ao Estado.
§ 2º
– O lançamento na tabela "A" não exclue o da tabela "B", não podendo, entretanto, o total da contribuição exceder de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Capítulo II
Das isenções
Art. 4º
– Não está sujeito à taxa de assistência hospitalar o pequeno produtor rural, assim definido o que, por ano, tenha a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros).
Art. 5º
– A taxa de 5 % (cinco por cento) não será arrecadada sobre imposto territorial, imposto do selo e imposto sobre minérios.
Art. 6º
– Não estão sujeitos à tribulação do número III do artigo 2º:
a
– os que exercem função remunerada, com proventos anuais (inclusive quaisquer gratificações ou outras vantagens), inferiores a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros);
b
– o pequeno fabricante ou produtor, com uma produção anual de valor não superior a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros);
c
– os que exercem atividades remunerada e em caráter permanente na agricultura ou pecuária;
d
– as cooperativas de produção, sociedades civis, que apenas beneficiam e vendem em comum produtos agrícolas ou pecuários, não industrializados;
e
– as cooperativas de consumo que não tenham estabelecimento aberto ao público e operem exclusivamente com os associados, não distribuindo dividendo;
f
– o comércio, em mercados, feiras livres, ou a domicílio, de frutas, hortaliças, legumes, aves, ovos, leite, peixe, carvão, lenha;
g
– os agentes vendedores ambulantes de bilhetes de Loteria Federal ou da Loteria do Estado de Minas Gerais.
Capítulo III
Do lançamento
Art. 7º
– No primeiro trimestre de cada exercício serão revistos os lançamentos da taxa de assistência hospitalar;
I
pelos Serviços Fiscais ou coletorias, na hipótese, de contribuintes que exerçam atividades em um único município;
II
pelo Serviço de Taxas e Impostos Diversos da Secretaria das Finanças, quanto a contribuintes que exerçam atividades em mais de um município.
§ 1º
– Para efeito da revisão de lançamentos, os contribuintes comunicarão à repartição lançadora do município, até o último dia de fevereiro de cada ano, as alterações verificadas no exercício anterior.
§ 2º
– A fiscalização de rendas examinará devidamente, as declarações, encarregando-se, ainda, de obter junto a entidades de classe, empregadores e outras fontes, os elementos indispensáveis à perfeita execução dos serviços.
Art. 8º
– Os estabelecimentos de crédito fornecerão, até fevereiro de cada ano, a importancia correspondente à soma do passivo exigível com o passivo não exigível, no exercício anterior, de seus departamentos situados no Estado, por intermédio da matriz, se localizada em Minas, ou da sucursal, agência ou escritório de maior movimento.
Art. 9º
– As companhias de seguro ou de capitalização comunicarão, no mesmo prazo do artigo anterior e também por intermédio de seu principal departamento, a soma total dos prêmios comerciais recebidos no exercício anterior.
Art. 10º
– As demais pessoas físicas ou jurídicas, sujeitas à taxa, que exerçam atividade em mais de um município do Estado, prestarão declaração por intermédio da repartição lançadora do município, sede principal das suas atividades.
Art. 11
– Os novos lançamentos serão feitos pelas repartições incumbidas da revisão, observado o seguinte:
I
mediante declaração, que o contribuinte deverá apresentar dentro de 20 dias, contados a partir do início de suas atividades;
II
à vista de outros dados, colhidos pela fiscalização de rendas.
Art. 12
– Os contribuintes que, no decorrer do exercício, iniciaram atividade tributável, pagarão a taxa prevista para contribuintes em igualdade de condição, na falta de elementos para a classificação própria.
Parágrafo único
– Os contribuintes de que trata este artigo pagarão a taxa, por inteiro, se iniciarem a atividade do primeiro trimestre, e proporcionalmente aos trimestres que faltarem para o término do exercício, se depois de março, contando-se por inteiro fração de trimestre.
Art. 13
– O prazo para apresentação de reclamação contra lançamento ou modificação, será de 20 dias, contado da data da entrega do aviso ou comunicação ao contribuinte.
Art. 14
– A falta de lançamento não isenta o contribuinte da taxa a que estiver sujeito, nos termos deste regulamento.
Art. 15
– Os pedidos de baixa de lançamento, relativos ao exercício em curso, serão despachados pelos Serviços Fiscais, ou Coletorias, depois de convenientemente informados pela fiscalização de rendas e provada a quitação dos requerentes.
Capítulo IV
Da arrecadação e escrituração
Art. 16
– A arrecadação da taxa de assistência hospitalar, de que tratam os números II e III do artigo 2.º deste regulamento, será feita em duas prestações, sendo a primeira até 20 de maio, e a segunda até 20 de outubro de cada ano.
§ 1º
– Serão arrecadadas de uma só vez, até 20 de maio, as contribuições iguais ou inferiores a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros).
§ 2º
– O contribuinte que exercer atividade em mais de um município, recolherá a taxa naquele em que estiver seu principal estabelecimento ou residência.
Art. 17
– Os contribuintes lançados no decorrer do exercício pagarão a taxa nas épocas normais, salvo os que iniciarem as suas atividades depois do prazo da última prestação, os quais deverão efetuar o recolhimento dentro de 20 dias, contados da data de entrega do aviso de lançamento.
Art. 18
– Incorrerá em multa de mora o contribuinte que não pagar a taxa devida aos prazos prefixados.
Art. 19
– A taxa de 5 % será arrecadada conjuntamente com os impostos ou taxas sobre os quais for calculada, figurando a sua importância, separadamente, no conhecimento expedido.
§ 1º
– A taxa sobre as importâncias do imposto sobre vendas e consignações, recolhidas por estampilhas, e da taxa de serviços de recuperação econômica, será arrecadada quando da aquisição dos selos.
§ 2º
– Quando, num mesmo conhecimento, for arrecadado mais de um imposto ou taxa, os 5 % serão calculados sobre a importância correspondente à soma total dos mesmos.
Art. 20
– No cálculo da taxa, arredondar-se-ão para Cr$ 0,10 (dez centavos) as frações dessa importância.
Art. 21
– As entidades empregadoras que desejarem colaborar na arrecadação da taxa devida pelos seus servidores, na forma da tabela B, poderão efetuar o seu recolhimento em dezembro de cada ano, assinando um termo especial de compromisso, na repartição arrecadadora competente.
Art. 22
– Os lançamentos da taxa de assistência hospitalar serão escriturados em livro próprio, fornecido pela Secretaria das Finanças.
Parágrafo único
– Os lançamentos serão escriturados, observando-se a ordem alfabética, e numerados seguidamente.
Art. 23
– Os contribuintes em débito serão inscritos em divida ativa, extraindo-se do livro a este fim destinado as certidões para cobrança judicial.
Art. 24
– Os livros de que tratam os artigos anteriores conterão termos de abertura e encerramento, assinados por funcionários da Secretaria das Finanças, sendo suas folhas rubricadas, em chancela, pelo Secretário das Finanças ou por quem por este designado.
Capítulo V
Disposições gerais
Art. 25
– Nenhuma restituição da taxa de assistência hospitalar será autorizada sem que o pedido respectivo esteja instruido com prova de quitação ampla com a fazenda Estadual e conhecimentos relativos ao recolhimento ou certidão que os supra.
Art. 26
– Nos casos de sonegação e outras infrações relativas à taxa de assistência hospitalar, serão aplicadas as penalidades previstas na Parte Geral do Código Tributário do Estado, observadas as modificações da legislação em vigor.
Art. 27
– O lançamento da taxa de assistência hospitalar, para o exercício de 1949, será feito mediante instruções especiais, baixadas pela Secretaria das Finanças.
Art. 28
– O Secretário das Finanças expedirá as instruções que se tornarem necessárias à perfeita execução deste regulamento. Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1948. José de Magalhães Pinto, Secretário das Finanças. TABELA A Atividades sem remuneração determinada Cr$ Especificações Taxa anual 1 – Advogado (com ou sem escritório) 150,00 2 – Agência ou empresa de navegação aérea ou fluvial 1.000,00 3 – Agência, escritório ou representação de casas nacionais ou estrangeiras (sem depósito):
a
em localidades de mais de 30.000 habitantes 200,00
b
em outras localidades 100,00 4 – Agência, filial, escritório ou representação de firmas produtores ou fabricantes em outro Estado (com depósito):
a
com movimento anual de operações Até Cr$ 500.000,00 400,00
b
sobre o excedente, por Cr$ 500.000,00 ou fração dessa quantia, mais – 200,00 5 – Agência ou empresa de vendas de imóveis ou de construções 200,00 6 – Agrimensor 100,00 7 – Alfaiataria – Confecções:
a
em localidades de mais de 30.000 habitantes 200,00
b
em outras localidades 100,00 8 – Algodão proprietário ou empresário de máquina de beneficiamento de), para terceiros:
a
em município de mais de 30.000 habitantes 200,00
b
em outros municípios 100,00 9 – Anúncios ou reclames (agente de) 100,00 10 – Arquiteto 100,00 11 – Armazéns Gerais (proprietário ou empresário de) 2.000,00 12 – Automoveis ou caminhões de praça ou de transporte de cargas (proprietário ou empresário de) – cada veículo – 50,00 13 – Barbeiro ou cabelereiro – por cadeira ou aparelho de pentear 50,00 14 – Barcas ou lanchas a gasolina ou vapor, bolsas e semelhantes, utilizadas para passageiros ou cargas 50,00 15 – Bicicletas (alugador de) – por unidade, Cr$ 5,00, sendo o minuto de 50,00 16 – Bilhares – casas de jogos de – (proprietário ou empresário de), por mesa 50,00 17 – "Cabaret" ou "dancing":
a
na Capital 500,00
b
no interior 250,00 18 – Café (proprietário ou empresário de máquina de beneficiamento de), para terceiros:
a
em município de mais de 30.000 habitantes 300,00
b
em outros municípios 150,00 19 – Capitalista 1.000,00 20 – Carpintaria que presta serviços a terceiro (proprietário ou empresário de):
a
em localidades de mais de 30.000 habitantes 400,00
b
em outras localidades 200,00 21 – Casas ou empresas de diversões com sede fixa e não especificadas em outros números (proprietários ou empresários de):
a
em localidades de mais de 30.000 habitantes 300,00
b
em outras localidades 150,00 22 – Casas ou empresas de diversões, sem sede fixa, por mês de funcionamento 50,00 Observação: a arrecadação será feita adiantadamente, em cada município, para um prazo não inferior a um mês. 23 – Casas de saúde, Sanatórios ou Hospitais (proprietário ou empresário de):
a
em localidade de mais de 30.000 habitantes 500,00
b
em outras localidades 250,00 24 – Cinemas:
a
em localidades de mais de 30.000 habitantes, por sala de projeção 200,00
b
em outras localidades, por sala de projeção 100,00 Especificações Taxa anual 25 – Colégios (proprietário ou empresário) 400,00 26 – Contadores ou guarda-livros 50,00 27 – Cópias a máquina ou mimeografo (escritório de) 100,00 28 – Cópias ou plantas (escritório de) 100,00 29 – Corretores (com ou sem escritório) 100,00 30 – Dentista 150,00 31 – Desenhista 100,00 32 – Despachos em geral (despachante com ou sem escritório) 100,00 33 – Eletricista (com ou sem oficina) 50,00 34 – Engenheiros e construtores (com ou sem escritório) 150,00 35 – Engraxate (estabelecimento de), quando os serviços não forem executados exclusivamente pelo proprietário 50,00 36 – Escolas de corte ou de costura (proprietário ou empresário de):
a
em localidade de mais de 30.000 habitantes 100,00
b
em outras localidades 50,00 37 – Escritório de contabilidade em geral ou de perícias 100,00 38 – Fitas cinematográficas (locador de) 2.000,00 39 – Fotógrafos (com ou sem atelier):
a
em localidades de mais de 30.000 habitantes Cr$100,00
b
em outras localidades Cr$50,00 40 – Garages – lubrificação – guarda ou limpeza de automóveis
a
em localidades de mais de 30.000 habitantes Cr$300,00
b
– em outras localidades Cr$100,00 41 – Hotéis ou pensões – com apenas locação de apartamento ou quarto:
a
em localidades de mais de 30.000 habitantes, por dez quartos ou fração dessa quantidade Cr$100,00
b
em outras localidades, idem, idem Cr$50,00 Observação – Apartamento ou quarto com sala de banho privativa corresponde a dois quartos simples. 42 – Jogos permitidos (casas de):
a
em localidades de mais de 30.000 habitantes 1.000,00
b
em outras localidades 500,00 43 – Joias (oficina de consertos de) 100,00 44 – Lapidação em geral (oficina de) 150,00 45 – Lavanderia (proprietário ou empresário de):
a
em localidade de mais de 30.000 habitantes: – a vapor 200,00 – por outros processos 100,00
b
em outras localidades 50,00 46 – Leiloeiro (com ou sem estabelecimento) 100,00 47 – Loterias (casas de venda de bilhetes de):
a
na Capital 1.000,00
b
em outras localidades de mais de 30.000 habitantes 500,00
c
nas demais localidades 250,00 48 – Médico (com ou sem consultório) 150,00 49 – Modas e confecções (atelier ou casa de):
a
na Capital 200,00
b
no interior 100,00 50 – Pintores (com ou sem oficina) 100,00 51 – Serrarias que prestam serviços a terceiros (proprietário ou empresário de) 300,00 52 – Tinturaria (proprietário ou empresário de):
a
em localidades de mais de 30.000 habitantes 200,00
b
em outras localidades 100,00 53 – Veterinário 100,00 NOTA – Os contribuintes lançados nesta tabela ficarão ainda sujeitos à taxa na forma da tabela B, se exercerem atividade remunerada por pessoa física ou jurídica. José de Magalhães Pinto – Secretário das Finanças. TABELA B Atividades com remuneração determinada Proventos anuais, inclusive quaisquer gratificações ou outras vantagens Taxa anual Cr$ Cr$ Cr$ 1 – De mais de 24.000,00 até 30.000,00 50,00 2 – De mais de 30.000,00 até 36.000,00 60,00 3 – De mais de 36.000,00 até 42.000,00 75,00 4 – De mais de 42.000,00 até 48.000,00 95,00 5 – De mais de 48.000,00 até 54.000,00 125,00 6 – De mais de 54.000,00 até 60.000,00 165,00 7 – De mais de 60.000,00 até 66.000,00 215,00 8 – De mais de 66.000,00 até 72.000,00 280,00 9 – De mais de 72.000,00 até 78.000,00 360,00 10 – De mais de 78.000,00 até 84.000,00 455,00 11 – De mais de 84.000,00 até 90.000,00 570,00 12 – De mais de 90.000,00 até 96.000,00 705,00 13 – De mais de 96.000,00 até 102.000,00 860,00 14 – De mais de 102.000,00 até 108.000,00 1.040,00 15 – De mais de 108.000,00 até 114.000,00 1.245,00 16 – De mais de 114.000,00 até 120.000,00 1.475,00 17 – De mais de 120.000,00 até 126.000,00 1.735,00 18 – De mais de 126.000,00 2.000,00 NOTA: – Quando uma mesma pessoa exercer mais de uma atividade remunerada, ter-se-á em vista a soma de proventos de tôdas, para efeito de aplicação desta tabela. José de Magalhães Pinto, secretário das Finanças. TABELA C Estabelecimentos de Crédito Bancos – Casas Bancárias Filiais – Agência Cr$ Soma do passivo exigível com o passivo não exigível: Até Cr$5.000.000,00 500,00 De mais de Cr$5.000.000,00, mais Cr$500,00 por Cr$ 5.000.000,00 ou fração dessa quantia, até o limite de Cr$20.000,00. José de Magalhães Pinto, secretário das Finanças. TABELA D Companhias de Seguro ou de Capitalização Cr$ Soma total dos prêmios comerciais: Até Cr$400.000,00 – 500,00. De mais de Cr$400.000,00, mais Cr$250,00 por Cr$ 200.000,00 ou fração dessa importância, até o limite de Cr$20.000,00. NOTAS:
I
Para a graduação da taxa, tomar-se-á a soma total dos prêmios comerciais, recebidos no Estado pelos diversos Departamentos da Companhia.
II
A taxa devida será recolhida na repartição arrecadadora do município em que estiver localizado o principal Departamento da Companhia.
José de Magalhães Pinto, Secretário das Finanças. TABELA A Atividades sem remuneração determinada Cr$ Especificações Taxa anual 1 – Advogado (com ou sem escritório) 150,00 2 – Agência ou empresa de navegação aérea ou fluvial 1.000,00 3 – Agência, escritório ou representação de casas nacionais ou estrangeiras (sem depósito): a) em localidades de mais de 30.000 habitantes 200,00 b) em outras localidades 100,00 4 – Agência, filial, escritório ou representação de firmas produtores ou fabricantes em outro Estado (com depósito): a) com movimento anual de operações Até Cr$ 500.000,00 400,00 b) sobre o excedente, por Cr$ 500.000,00 ou fração dessa quantia, mais – 200,00 5 – Agência ou empresa de vendas de imóveis ou de construções 200,00 6 – Agrimensor 100,00 7 – Alfaiataria – Confecções: a) em localidades de mais de 30.000 habitantes 200,00 b) em outras localidades 100,00 8 – Algodão proprietário ou empresário de máquina de beneficiamento de), para terceiros: a) em município de mais de 30.000 habitantes 200,00 b) em outros municípios 100,00 9 – Anúncios ou reclames (agente de) 100,00 10 – Arquiteto 100,00 11 – Armazéns Gerais (proprietário ou empresário de) 2.000,00 12 – Automoveis ou caminhões de praça ou de transporte de cargas (proprietário ou empresário de) – cada veículo – 50,00 13 – Barbeiro ou cabelereiro – por cadeira ou aparelho de pentear 50,00 14 – Barcas ou lanchas a gasolina ou vapor, bolsas e semelhantes, utilizadas para passageiros ou cargas 50,00 15 – Bicicletas (alugador de) – por unidade, Cr$ 5,00, sendo o minuto de 50,00 16 – Bilhares – casas de jogos de – (proprietário ou empresário de), por mesa 50,00 17 – “Cabaret” ou “dancing”: a) na Capital 500,00 b) no interior 250,00 18 – Café (proprietário ou empresário de máquina de beneficiamento de), para terceiros: a) em município de mais de 30.000 habitantes 300,00 b) em outros municípios 150,00 19 – Capitalista 1.000,00 20 – Carpintaria que presta serviços a terceiro (proprietário ou empresário de): a) em localidades de mais de 30.000 habitantes 400,00 b) em outras localidades 200,00 21 – Casas ou empresas de diversões com sede fixa e não especificadas em outros números (proprietários ou empresários de): a) em localidades de mais de 30.000 habitantes 300,00 b) em outras localidades 150,00 22 – Casas ou empresas de diversões, sem sede fixa, por mês de funcionamento 50,00 Observação: a arrecadação será feita adiantadamente, em cada município, para um prazo não inferior a um mês. 23 – Casas de saúde, Sanatórios ou Hospitais (proprietário ou empresário de): a) em localidade de mais de 30.000 habitantes 500,00 b) em outras localidades 250,00 24 – Cinemas: a) em localidades de mais de 30.000 habitantes, por sala de projeção 200,00 b) em outras localidades, por sala de projeção 100,00 Especificações Taxa anual 25 – Colégios (proprietário ou empresário) 400,00 26 – Contadores ou guarda-livros 50,00 27 – Cópias a máquina ou mimeografo (escritório de) 100,00 28 – Cópias ou plantas (escritório de) 100,00 29 – Corretores (com ou sem escritório) 100,00 30 – Dentista 150,00 31 – Desenhista 100,00 32 – Despachos em geral (despachante com ou sem escritório) 100,00 33 – Eletricista (com ou sem oficina) 50,00 34 – Engenheiros e construtores (com ou sem escritório) 150,00 35 – Engraxate (estabelecimento de), quando os serviços não forem executados exclusivamente pelo proprietário 50,00 36 – Escolas de corte ou de costura (proprietário ou empresário de): a) em localidade de mais de 30.000 habitantes 100,00 b) em outras localidades 50,00 37 – Escritório de contabilidade em geral ou de perícias 100,00 38 – Fitas cinematográficas (locador de) 2.000,00 39 – Fotógrafos (com ou sem atelier): a) em localidades de mais de 30.000 habitantes Cr$100,00 b) em outras localidades Cr$50,00 40 – Garages – lubrificação – guarda ou limpeza de automóveis a) em localidades de mais de 30.000 habitantes Cr$300,00 b) – em outras localidades Cr$100,00 41 – Hotéis ou pensões – com apenas locação de apartamento ou quarto: a) em localidades de mais de 30.000 habitantes, por dez quartos ou fração dessa quantidade Cr$100,00 b) em outras localidades, idem, idem Cr$50,00 Observação – Apartamento ou quarto com sala de banho privativa corresponde a dois quartos simples. 42 – Jogos permitidos (casas de): a) em localidades de mais de 30.000 habitantes 1.000,00 b) em outras localidades 500,00 43 – Joias (oficina de consertos de) 100,00 44 – Lapidação em geral (oficina de) 150,00 45 – Lavanderia (proprietário ou empresário de): a) em localidade de mais de 30.000 habitantes: – a vapor 200,00 – por outros processos 100,00 b) em outras localidades 50,00 46 – Leiloeiro (com ou sem estabelecimento) 100,00 47 – Loterias (casas de venda de bilhetes de): a) na Capital 1.000,00 b) em outras localidades de mais de 30.000 habitantes 500,00 c) nas demais localidades 250,00 48 – Médico (com ou sem consultório) 150,00 49 – Modas e confecções (atelier ou casa de): a) na Capital 200,00 b) no interior 100,00 50 – Pintores (com ou sem oficina) 100,00 51 – Serrarias que prestam serviços a terceiros (proprietário ou empresário de) 300,00 52 – Tinturaria (proprietário ou empresário de): a) em localidades de mais de 30.000 habitantes 200,00 b) em outras localidades 100,00 53 – Veterinário 100,00 NOTA – Os contribuintes lançados nesta tabela ficarão ainda sujeitos à taxa na forma da tabela B, se exercerem atividade remunerada por pessoa física ou jurídica. José de Magalhães Pinto – Secretário das Finanças. TABELA B Atividades com remuneração determinada Proventos anuais, inclusive quaisquer gratificações ou outras vantagens Taxa anual Cr$ Cr$ Cr$ 1 – De mais de 24.000,00 até 30.000,00 50,00 2 – De mais de 30.000,00 até 36.000,00 60,00 3 – De mais de 36.000,00 até 42.000,00 75,00 4 – De mais de 42.000,00 até 48.000,00 95,00 5 – De mais de 48.000,00 até 54.000,00 125,00 6 – De mais de 54.000,00 até 60.000,00 165,00 7 – De mais de 60.000,00 até 66.000,00 215,00 8 – De mais de 66.000,00 até 72.000,00 280,00 9 – De mais de 72.000,00 até 78.000,00 360,00 10 – De mais de 78.000,00 até 84.000,00 455,00 11 – De mais de 84.000,00 até 90.000,00 570,00 12 – De mais de 90.000,00 até 96.000,00 705,00 13 – De mais de 96.000,00 até 102.000,00 860,00 14 – De mais de 102.000,00 até 108.000,00 1.040,00 15 – De mais de 108.000,00 até 114.000,00 1.245,00 16 – De mais de 114.000,00 até 120.000,00 1.475,00 17 – De mais de 120.000,00 até 126.000,00 1.735,00 18 – De mais de 126.000,00 2.000,00 NOTA: – Quando uma mesma pessoa exercer mais de uma atividade remunerada, ter-se-á em vista a soma de proventos de tôdas, para efeito de aplicação desta tabela. José de Magalhães Pinto, secretário das Finanças. TABELA C Estabelecimentos de Crédito Bancos – Casas Bancárias Filiais – Agência Cr$ Soma do passivo exigível com o passivo não exigível: Até Cr$5.000.000,00 500,00 De mais de Cr$5.000.000,00, mais Cr$500,00 por Cr$ 5.000.000,00 ou fração dessa quantia, até o limite de Cr$20.000,00. José de Magalhães Pinto, secretário das Finanças. TABELA D Companhias de Seguro ou de Capitalização Cr$ Soma total dos prêmios comerciais: Até Cr$400.000,00 – 500,00. De mais de Cr$400.000,00, mais Cr$250,00 por Cr$ 200.000,00 ou fração dessa importância, até o limite de Cr$20.000,00. NOTAS: I – Para a graduação da taxa, tomar-se-á a soma total dos prêmios comerciais, recebidos no Estado pelos diversos Departamentos da Companhia. II – A taxa devida será recolhida na repartição arrecadadora do município em que estiver localizado o principal Departamento da Companhia. José de Magalhães Pinto, secretário das Finanças.