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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 255 de 19 de fevereiro de 2025

Declara de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a obra de infraestrutura para implantação da Linha de Transmissão 500 kV, Presidente Juscelino – Vespasiano 2 CD C1 e C2, nos Municípios de Belo Horizonte, Caeté, Confins, Lagoa Santa, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia, São José da Lapa, Vespasiano, Taquaraçu de Minas, Baldim, Cordisburgo, Jaboticatubas, Jequitibá, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Curvelo, Inimutaba, Presidente Juscelino e Gouveia. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 3º e no § 3º do art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea “b” do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 19 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica declarada de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na alínea "b" do inciso VIII do art. 3º e no art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, a obra de infraestrutura para implantação da Linha de Transmissão 500 kV, Presidente Juscelino – Vespasiano 2 CD C1 e C2, a ser executada pela empresa Verde Transmissão de Energia S.A., em área do Bioma Mata Atlântica e em Área de Preservação Permanente, nos Municípios de Belo Horizonte, Caeté, Confins, Lagoa Santa, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia, São José da Lapa, Vespasiano, Taquaraçu de Minas, Baldim, Cordisburgo, Jaboticatubas, Jequitibá, Santana de Pirapama, Santana do Riacho, Curvelo, Inimutaba, Presidente Juscelino e Gouveia.

Parágrafo único

– A alta relevância e o interesse nacional do empreendimento foram indicados pelo proponente e justificados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 2º

– Este decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único

– A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir desta declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.

Art. 3º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

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