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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 220 de 12 de fevereiro de 2025

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Art. 2º

– Este decreto limita-se, em seus efeitos, ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único

– A autorização de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, a partir desta declaração de utilidade pública, dependerá de procedimento administrativo próprio dos órgãos ambientais competentes, na forma da legislação vigente, sob pena de perda de eficácia deste decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 220 /2025