Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.028 de 30 de dezembro de 1977
Aprova o Orçamento da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE -, para o exercício de 1978. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1977.
Art. 1º
– O Orçamento da Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE -, para o exercício de 1978, estima a receita em Cr$25.452.800,00 (vinte cinco milhões, quatrocentos e cinqüenta e dois mil e oitocentos cruzeiros) e limita a despesa em igual importância.
Art. 2º
– A receita é distribuição na forma da legislação em vigor, segundo o Anexo I, parte integrante deste Decreto, e obedece ao seguinte desdobramento: Cr$ Receitas Correntes 15.332.800,00 Receita Industrial 600.000,00 Transferências Correntes 14.532.800,00 Receitas Diversas 200.000,00 Receitas de Capital 10.020.000,00 Transferências de Capital 10.020.000,00 Outras Receitas de Capital 100.000,00 Total 25.452.800,00
Art. 3º
– A despesa é distribuída na forma da legislação em vigor, segundo o Anexo II, parte integrante deste Decreto, de conformidade com o seguinte Programa de Trabalho:
Art. 4º
– A despesa em cada projeto e atividade se desdobra em nível de elemento da despesa, conforme Anexo III.
Art. 5º
– Fica o Conselho Diretor autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa orçamentária, fixada no presente Decreto, observadas as exigências constantes do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1º
– O disposto neste artigo aplica-se aos quadros de créditos orçamentários e de programas de trabalho.
§ 2º
– Para efeito de consolidação, as alterações de crédito orçamentário e de Programa de Trabalho até o limite fixado neste artigo serão comunicadas à Superintendência de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 6º
– A execução do orçamento se fará, no que couber, com observância das normas de controle interno expedidas pelos Decretos nºs 12.216, de 19 de novembro de 1969, 14.203, de 21 de dezembro de 1971 e 18.872, de 7 de dezembro de 1977.
Art. 7º
– Este Decreto vigorará no exercício de 1978, a partir de 1º de janeiro, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Hélio Braz de Oliveira Marques João Camilo Penna Obs.: Os Anexos não foram transcritos por impossibilidade técnica.