Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.992 de 31 de dezembro de 1973
Abre o Crédito Suplementar ao Ministério Público no valor de Cr$ 200.000,00 O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e 4º, da Lei nº 6.048, de 5 de dezembro de 1972, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e 4º, da Lei nº 6.048, de 5 de dezembro de 1972, decreta:
Art. 1º
– Fica aberto a dotação orçamentária do Ministério Público o Crédito Suplementar de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), segundo a seguinte discriminação: 04.14.01.057 – 3.1.1.1 – 01.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Cr$ 185.000,00 04.14.01.057 – 3.1.1.1 – 02.00 – Despesas Variáveis – Cr$ 15.000,00 Total – Cr$ 200.000,00
Art. 2º
– Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, será utilizado o excesso de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Art. 3º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º – Fica aberto a dotação orçamentária do Ministério Público o Crédito Suplementar de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), segundo a seguinte discriminação: 04.14.01.057 – 3.1.1.1 – 01.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Cr$ 185.000,00 04.14.01.057 – 3.1.1.1 – 02.00 – Despesas Variáveis – Cr$ 15.000,00 Total – Cr$ 200.000,00 Art. 2º – Para ocorrer ao disposto no artigo anterior, será utilizado o excesso de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias. Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1973 RONDAN PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis