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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.991 de 31 de dezembro de 1973

Dispõe sobre normas, tributárias e fiscais. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição do Estado, e, Considerando os dispostos nos Ajustes, Convênios e Protocolo celebrados pelos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, aos 26 de Novembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1973.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 8º do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, o seguinte parágrafo: "§ 13 – Tratando-se de financiamento em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção de que trata o inciso XXX poderá ser estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis, provenientes do financiamento, observado o seguinte: 1) o projeto, em cuja implantação serão empregadas as mercadorias, deverá ter sido aprovada pelo órgão federal competente; 2) as operações devem estar beneficiadas com isenção do imposto sobre produtos industrializados; 3) a isenção será reconhecida, em cada operação, mediante despacho prévio do Secretário de Estado da Fazenda; 4) aplicam-se, também, as operações realizadas na forma deste parágrafo, os estímulos concedidos à exportação."

Art. 2º

– O inciso XIII do artigo 10 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, passa a ter a seguinte redação: "XII – nas saídas de obras de arte adquiridas do próprio autor, bem como nas saídas de máquinas, aparelhos, móveis, veículos, antiguidades e outros objetos usados, adquiridos para comercialização, desde que as respectivas entradas tenham sido regulamente registradas 10% (dez por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de crédito de imposto, eventualmente existente, relativo à aquisição das referidas mercadorias, observado o disposto no § 8º deste artigo".

Art. 3º

– Fica acrescentado ao art. 20 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, o inciso VI e parágrafo único, com as seguintes redações: "VI – pelos fornecedores de refeições prontas, restaurantes e similares, a importância equivalente à aplicação da alíquota do imposto vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição de mercadorias não tributadas, acrescidos de 15% (quinze por cento). Parágrafo único – O disposto no inciso VI aplica-se também, as entradas de mercadorias adquiridas com redução de base de cálculo, sobre a mesma proporção da redução concedida".

Art. 4º

– O § 2º do art. 153 do Decreto 15.315, de 9 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º – A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, será feita mediante a identificação dos números das inscrições no CGC/Ministério da Fazenda e da inscrição Estadual".

Art. 5º

– Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1974, as simplificações para escrituração do livro "Registro de Controle da Produção e do Estoque" a que se referem os artigos 166 e 167 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973.

Art. 6º

– O art. 275 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 275 – Ficam isentas do imposto sobre circulação de mercadorias as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos e suínos, puros de origem (PO) ou puros por cruza (PC): I – entrada, em estabelecimento comercial ou produtor de animais exportado do exterior pelo titular do estabelecimento; II – saída destinada a estabelecimento de produtor agropecuário, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em que esteja situado. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos animais que tiverem registro genealógico oficial ou, no caso do inciso I, que tenham condições de obtê-lo no País. Art. 7º – O "caput" do art. 276 do Decreto nº 15.315, de 9 de março de 1973, passa a ter a seguinte redação: "Art. 276 – Para efetivação de saída, referida no artigo anterior, deverá o remetente dirigir o requerimento a repartição fiscal a que estiver subordinado, especificando:" Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.604, de 12 de julho de 1973, e o Decreto nº 15.679, de 29 de agosto de 1973. Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1973. RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis

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