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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.990 de 31 de dezembro de 1973

Estabelece tratamento fiscal para as operações de venda de mercadorias nacionais efetuadas a empresas comerciais exportadoras, com fim específico de exportação, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, inciso X da Constituição do Estado, e, Considerando o disposto no Decreto–lei Federal n. 1.248, de 29 de novembro de 1972 e no Decreto Federal n. 71.866, de 26 de fevereiro de 1973; Considerando, ainda, o disposto no Convênio AE – 5/73 e no AJUSTE/SINIEF– 3/73, celebrados pelos Secretários de Fazenda dos Estados e Distrito Federal aos 26 de novembro de 1973, na cidade do Rio de Janeiro, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1973.


Art. 1º

– São assegurados ao produtor-vendedor nas vendas de mercadorias que efetuaram à empresa comercial exportadora, com o fim específico de serem exportadas, os benefícios fiscais, concedidos como incentivos a exportação.

§ 1º

– Consideram–se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor–vendedor para: 1) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; 2) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal respectiva, especialmente as estabelecidas no art. 11 do Dec.–lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, que deu nova redação ao artigo 83 do Decreto–Lei n. 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 2º

– Relativamente às vendas realizadas na forma do parágrafo anterior, poderá o produtor–vendedor utilizar imediatamente o "crédito de exportação", ainda que o entreposto aduaneiro depositário ou a empresa comercial exportadora estejam situados em outra unidade da Federação.

§ 3º

– Para gozar do crédito de exportação de que trata este Decreto, o estabelecimento produtor–vendedor fica sujeito ao cumprimento das obrigações previstas nas demais disposições legais e regulamentares em vigor, aqui não excepcionadas.

§ 4º

– No Demostrativo do Crédito de Exportação na coluna destinada à menção do número do Conhecimento de embarque e da Guia de Exportação, será mencionado o número de inscrição estadual das empresas comerciais exportadoras.

§ 5º

– O imposto sobre circulação de mercadorias, bem como os benefícios fiscais auferidos pelo produtor–vendedor, monetariamente corrigidos, serão recolhidos pela empresa comercial exportadora ao Estado de Minas Gerais, nos casos de: 1) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data do depósito; 2) revenda das mercadorias no mercado interno; 3) perda, devido a qualquer causa, das mercadorias.

§ 6º

– A base de calculo do imposto sobre circulação de mercadorias de que trata o parágrafo anterior será o preço normal de venda no mercado interno na data do recolhimento do imposto.

§ 7º

– O recolhimento dos créditos tributários devidos em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa.

Art. 2º

– Nos casos de revenda de mercadorias entre empresas comerciais exportadoras, desde que elas permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passarão aos compradores as responsabilidades previstas no artigo anterior, inclusive a de exportar a mercadoria até a data originalmente fixada em seu § 5º.

Art. 3º

– Sairão com suspensão do imposto sobre circulação de mercadorias as operações de entrepostamento sobre regime aduaneiro de exportação, realizadas diretamente pelo fabricante ou por empresa ou agente de exportação, consórcio cooperativa de exportadores ou entidade similar, admitidos como depositantes pelo Decreto Federal n. 71.866, de 26 de fevereiro de 1973, e legislação posterior.

§ 1º

– Aplica–se o disposto no "caput" do artigo, ainda que o entreposto depositário esteja localizado em outra unidade da Federação.

§ 2º

– As operações com mercadorias entrepostadas sob regime aduaneiro de exportação, somente farão jus ao "crédito de exportação" quando comprovadamente exportadas na forma de legislação em vigor.

§ 3º

– Nas hipóteses em que a exportação não se efetivar por qualquer motivo, ou decorrido 1 (um) ano, contando da data do depósito, sem que a mercadoria tenha sido exportada, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do recolhimento do imposto sobre circulação de mercadorias devido a este ou outro Estado de que o outro respectivo produto seja originário, bem como, em qualquer hipótese, comunicar a liberação à repartição fiscal a que estiver subordinado.

§ 4º

– A não observância do disposto no parágrafo anterior importará na responsabilidade do entreposto depositário pelo cumprimento da obrigação tributária.

Art. 4º

– Fica permitida a transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro situado ou não neste Estado, desde que administrados pela mesma pessoa jurídica, mediante comunicação do fato a repartição fiscal a que estiver subordinado o estabelecimento remetente, mantidos os benefícios referidos nos artigos anteriores.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica–se, também, as mercadorias importadas quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, observada a legislação em vigor.

Art. 5º

– As empresas comerciais exportadoras, por seus estabelecimentos neste Estado, deverão se inscrever, como contribuintes, no Departamento de Cadastro da Diretoria da Receita Estadual.

Art. 6º

– Deverão ser observadas, como subsidiárias, no que não estiver excepcionado neste decreto, as normas relativas ao depósito de mercadorias em entreposto aduaneiro, sob regime extraordinário de exportação, baixadas pelos órgãos federais competentes, especialmente quanto à escrituração de livros e emissão de documentário fiscal e, destinação de suas vias.

Art. 7º

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 15.668, de 20 de agosto de 1973.


RONDAN PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis

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