Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.137 de 28 de dezembro de 1972
Prorroga a suspensão da exigibilidade de garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 206 da Lei n. 5.960 , de 1º de agosto de 1972, decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
– Fica suspensa até 30 (trinta) de junho de 1973 a exigibilidade de garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado.
Parágrafo único
– Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da garantia de instância, o disposto nos artigos 170 a 173 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972.
Art. 2º
– Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.