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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 15.137 de 28 de dezembro de 1972

Prorroga a suspensão da exigibilidade de garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 206 da Lei n. 5.960 , de 1º de agosto de 1972, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais


Art. 1º

– Fica suspensa até 30 (trinta) de junho de 1973 a exigibilidade de garantia de instância para recursos ao Conselho de Contribuintes do Estado.

Parágrafo único

– Não se aplica, enquanto perdurar a suspensão da garantia de instância, o disposto nos artigos 170 a 173 da Lei n. 5.960, de 1º de agosto de 1972.

Art. 2º

– Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.


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