Decreto Estadual de Minas Gerais nº 14.231 de 30 de dezembro de 1971
Exclui as saídas de café cru em grão do regime do Decreto 11.048, de 29 de março de 1968. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e Considerando a necessidade de melhor disciplinar as situações relacionadas às transações com café cru em grão; Considerando que a isenção prevista no artigo 1º do Decreto 11.048, de 29 de março de 1968, não produziu os almejados efeitos que dela se esperava, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1971.
Art. 1º
– O disposto no artigo 1º, do Decreto 11.048, de 29 de março de 1968, não se aplica às saídas de café cru em grão.
Art. 2º
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RONDON PACHECO Abílio Machado Filho Fernando Antônio Roquette Reis