Decreto Estadual de Minas Gerais nº 12.320 de 29 de dezembro de 1969
Fixa o desdobramento dos Créditos Orçamentários para o exercício de 1970. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os têrmos da Lei nº 5.344, de 24 de novembro de 1969, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1969.
Art. 1º
– Fica aprovado o desdobramento dos Créditos Orçamentários constantes dos quadros anexos, que fazem parte integrante dêste Decreto.
Art. 2º
– As alterações dos Créditos Orçamentários, que se fizerem necessárias no correr do exercício, são efetivadas por Decreto, observados os limites fixados para cada Unidade Orçamentária.
Art. 3º
– Compete a Secretaria de Estado da Fazenda processar os empenhos de despesas à conta de dotações orçamentárias atribuídas aos órgãos da Administração Indireta.
Art. 4º
– As dotações atribuídas a diversas Unidades Orçamentárias e controladas por órgãos centrais de Administração Geral só podem ser movimentadas à vista de solicitação da unidade interessada.
Art. 5º
– É defeso à Unidade Orçamentária empenhar despesas além dos limites das cotas trimestrais fixadas por Decreto.
Art. 6º
– A Secretaria de Estado da Fazenda deve fixar, de acôrdo com o plano de trabalho do Govêrno, no início de cada trimestre, as cotas financeiras disponíveis que a entidade ou órgão fica autorizado a utilizar na execução de seus programas.
Art. 7º
– O Departamento de Administração do Material deve organizar o Plano Anual de Compras dentro de 15 (quinze) dias da vigência dêste Decreto, encaminhando-o aos órgãos de Planejamento e de Programação Financeira para fixação das cotas financeiras disponíveis.
Art. 8º
– A execução do Orçamento se faz com observância das Normas de Contrôle Interno expedidas no Decreto nº 12.216, de 19 de novembro de 1969.
Art. 9º
– Êste Decreto entra em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovidio Xavier de Abreu – Os quadros anexos mencionados no art. 1º, serão publicados posteriormente.