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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 11.173 de 30 de dezembro de 1933

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, 30 de dezembro de 1933.


e

"a estender o fornecimento de luz e força ao distrito de Piscamba, correndo por conta do concessionário todas as despesas de aquisição, colocação e instalação de postes e redes de transmissão respectivas. Para os demais pontos ou localidades fora da sede do município, quando determinado pela Municipalidade obriga-se o concessionário a estender o fornecimento de força e luz, quando o pretendente entrar com a importância necessária à aquisição, colocação e instalação dos postes e redes de transmissão respectivas". QUARTA A letra "a" passará a ter a seguinte redação:

a

"para fornecimento público, de luz, por postes com lâmpada de 50 velas, 5$000 por mês, com o mínimo de 120 postes".


BENEDITO VALLADARES RIBEIRO Carlos Coimbra da Luz Cláusulas de contrato a que se refere o decreto n. 11.173, desta data TERCEIRA A letra "e" passará a ter a seguinte redação: e) "a estender o fornecimento de luz e força ao distrito de Piscamba, correndo por conta do concessionário todas as despesas de aquisição, colocação e instalação de postes e redes de transmissão respectivas. Para os demais pontos ou localidades fora da sede do município, quando determinado pela Municipalidade obriga-se o concessionário a estender o fornecimento de força e luz, quando o pretendente entrar com a importância necessária à aquisição, colocação e instalação dos postes e redes de transmissão respectivas". QUARTA A letra "a" passará a ter a seguinte redação: a) "para fornecimento público, de luz, por postes com lâmpada de 50 velas, 5$000 por mês, com o mínimo de 120 postes".

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