Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.212 de 30 de dezembro de 1966
Autoriza a venda, á Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.141, de 24 de junho de 1964, de área integrante do “Horto Florestal”, no município de Belo Horizonte. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, considerando que estudos realizados pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, indicam a conveniência do aproveitamento da área integrante do “Horto Florestal”, no município de Belo Horizonte, para fins de construção de um núcleo habitacional; considerando que o desenvolvimento de Belo Horizonte, em muito agravou o problema da carência de unidades habitacionais na Capital do Estado; considerando não se justificar, em decorrência, que uma área de 455.320 m², localizada em zona residencial de Belo Horizonte, continue a se destinar a experimentações e pesquisas agrícolas; considerando ser altamente recomendável deslocar-se para o interior do Estado as atividades de experimentações e pesquisas desenvolvidas no “Horto Florestal” pelo Instituto de Experimentação e Pesquisas Agro-Pecuárias, da Secretaria de Estado da Agricultura; considerando que a atual medida não atingirá a área do “Horto Florestal” onde se localizam as espécies de árvores cuidadas, catalogadas e observadas cientificamente há longos anos, que será reservada para a formação de um Jardim Botânico; considerando que o Art. 4º da Lei nº 3.141, de 24 de junho de 1964, autorizou o Poder Executivo a vender à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para fins de construção de núcleos habitacionais, terrenos de propriedade do Estado, até o limite de Cr$ 2.000.000.000 (dois bilhões de cruzeiros), mediante prévia avaliação; considerando o resultado do laudo de avaliação apresentado pela comissão designada pelo Govêrno do Estado, por ato de 14 de outubro de 1966, publicado no “Minas Gerais”, de 15 de outubro de 1966; considerando que a execução do Plano Habitacional do Estado de Minas Gerais aconselha a destinação prevista para a área integrante do “Horto Florestal”; considerando, finalmente, que o esquema de pagamento traçado no art. 2º deste decreto atende aos interêsses do Estado, justificando-se a carência ali fixada em decorrencia da necessidade de execução dos serviços de infra-estrutura para o uso da respectiva área; Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1966.
Art. 1º
– Fica a Secretaria de Estado de Administração autorizada, nos têrmos do art. 4º da Lei nº 3.141, de 24 de junho de 1964, a vender á Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais uma área de terreno de aproximadamente 455.320 m², pelo preço de Cr$ 1.200.000.000 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), fixado mediante prévia avaliação.
Parágrafo único
– A área de terreno objeto dêste artigo está situada no "Horto Florestal", município de Belo Horizonte, apresentando a seguinte confrontação cartológica: uma área delimitada por um poligonal fechada, cujos vértices têm os azimutes e distâncias a seguir enunciados, tomados a partir da extremidade do pontilhão da Estrada de Ferro Central do Brasil, situada na margem direita do Córrego do Brejinho e á direita de quem se desloca em direção a Belo Horizonte. Do marco acima descrito toma-se a direção de 37°30’ NO, na extensão de 57 m, até a extremidade sul do viaduto sobre a Estrada de Ferro Central do Brasil, localizada á direita de quem se dirige para Belo Horizonte. Dai segue-se no rumo de 89°30’ NO, na distância de 12 m até atingir a cêrca, na estaca nº 12. Dai caminha-se com observancia dos seguintes azimutes e distâncias: 58°30’ NO com 102 m, até a estaca nº 9; 53° SO com 97 m, até a estaca nº 6; 69°30’ SO com 82 m, até a estaca nº 4; 87° NO com 130 m, até a estaca n. 50; 72° SO com 50 m, até a estaca nº 49; 48°30’ SO com 41 m, até a estaca nº 48; 62° SO com 29 m, até a estaca nº 47; 48°45’ SO com 52 m, até a estaca n. 46; 26° SO com 48 m, até a estaca nº 45; 43° SO com 70 m, até a estaca n. 44; 51°30’ SO com 62 m, até a estaca n. 43; 65°30’ SO com 28 m, até a estaca n. 42; 55° SO com 47 m, até a estaca nº 40; 20°30 SO com 61 m, até a estaca n. 38; 82°30’ SE com 50 m, até a estaca n. 37; 84° SE com 90 m, até a estaca n. 35; 5°17’ SE com 431 m, até a estaca n. 47; 81° SE com 258 m, até a estaca nº 52; 86° SE com 94 m, até a estaca nº 51; 62°30’ SE com 48 m, até a estaca n. 54. Da estaca n. 54, sobe-se pelo Córrego do Brejinho até o ponto de partida.
Art. 2º
– O preço desta venda será pago ao Tesouro do Estado de Minas Gerais mediante crédito em conta vinculada, para saques em 60 (sessenta) parcelas iguais e mensais, com uma carência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser dada, na escritura, a quitação integral, mediante a abertura do respectivo crédito.
Parágrafo único
– Sôbre a saldo credor da conta supra citada correrão juros de 10% a.a., em favor do Tesouro do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Jôfre Gonçalves de Souza Evaristo Soares de Paula.