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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.021 de 25 de outubro de 1937

Autoriza o cidadão brasileiro Gonçalo Costa Coelho a pesquisar jazida de mica em terrenos ocupados pelo senhor Thomsen e situados nas cabeceiras do Córrego do Casimiro, distrito de Chonim, município e comarca de Peçanha, deste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o art. 38, n. 3, da Constituição Estadual e o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, e tendo em vista os decretos federais ns. 24.642, de 10 de julho de 1.934 (Código de Minas), e 585, de 14 de janeiro de 1936, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de outubro de 1937.


Art. 1º

– Fica autorizado o cidadão brasileiro Gonçalo Costa Coelho a pesquisar jazida de mica em uma área de cinquenta (50) hectares dos terrenos ocupados pelo senhor Thomsen e situados nas cabeceiras do Córrego do Casimiro, no distrito de Chonim, do município e comarca, de Peçanha, deste Estado, confrontando-se ao norte, este, sul e oeste, com terrenos ocupados, respectivamente, por João Rodrigues, Joaquim Tomé e José, Conrado, Gonçalo Costa Coelho e dona Florinda Cândida de Souza e Benjamim de tal e Alvino Rodrigues, mediante as seguintes condições:

I

— O título desta autorização, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;

II

— Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada, na conformidade do art. 20 do Código de Minas e a área da pesquisa é a indicada neste artigo, não podendo ultrapassar as linhas que demarcarem.

III

— A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

— O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

— Na conclusão dos trabalhos, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados, com exatidão, os cortes que se houverem feito no terreno, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, e a inclinação e direção do veieiro ou depósito que se houver descoberto, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

— Da mica extraída, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3.º do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII

— Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

– Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas nas seguintes condições:

I

— Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisas, dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto;

II

— Se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;

III

— Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa, dentro dos três (3) primeiros meses do prazo ,a que se refere o n. 1 deste artigo;

IV

— Se, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do art. anterior.

Art. 3º

– Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. I, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º

– O título a que alude o n. I do art. 1.º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000), e só será válido, depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como preceitua o parágrafo 1.º do art. 81 do Código de Minas.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva

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