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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 1.015 de 25 de outubro de 1937

Autoriza o cidadão brasileiro Leonardo Cristiano a pesquisar jazidas de mica e associados em terras devolutas no lugar denominado “Pontal” distrito de Figueiras, município e comarca de Peçanha, deste Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 38, n. 3, da Constituição Estadual, e o decreto federal n. 371, de 8 de outubro de 1935, e tendo em vista os decretos federais ns. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e 585, de 14 de janeiro de 1936. Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de outubro de 1937.


Art. 1º

– Fica autorizado o cidadão brasileiro Leonardo Cristino a pesquisar jazidas de mica e associados em uma área de cinquenta (50) hectares de terras devolutas situadas no lugar denominado "Pontal" no distrito de Figueiras, município e comarca de Peçanha, deste Estado, ocupados por Leonardo Cristino Filho, confrontando-se com terrenos de herdeiros de Vicente José Soares, Bento Rodrigues da Paixão, Felício Roman e herdeiros de Américo Dino. Mediante as seguintes condições:

I

— o título desta autorização que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4.º do artigo 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial;

II

— esta autorização durará dois (2) onos, podendo ser renovada, na conformidade do artigo 20 do Código de Minas e o campo da pesquisa é o indicado, neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III

— a pesquisa seguirá um plano preestabelecido que será organizado pelo autorizado o submetido à aprovação do governo, ouvido o Serviço da Produção Mineral;

IV

— o governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V

— na conclusão dos trabalhos, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo governo no curso deles, a autorização apresentará um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e planta, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão as perfurações que se houverem atingido inclinação e direção do veeiro ou depósito que se houver descoberto, reserva aproximada do mesmo, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI

— da mica extraída o autorizado só poderá utilizar-se para análises e ensaios industriais, de quantidade que não excedam a cinco (5) toneladas na conformidade do disposto no artigo 34, do decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII

— ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo, o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar a quem de direito, não respondendo o governo limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º

– Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do artigo 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I

— se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto;

II

— se interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do governo;

III

— se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses, do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV

— se, findo o prazo de autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do artigo 4.º deste decreto, sem ter sido renovado, na forma do artigo de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º

– Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do artigo 1.º, ou não submeter às exigências da fiscalização será anulada esta autorização na forma do artigo 28 do Código de Minas.

Art. 4º

– O título que alude o n. I do artigo 1.º, pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000 ), e só será válido depois de transcrito no registro competente a cargo do Serviço do Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, como o preceitua o parágrafo 1.º do artigo 81 do Código de Minas.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Israel Pinheiro da Silva

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