Decreto do Distrito Federal nº 690 de 26 de Dezembro de 1967
Altera artigos do Decreto "N" Nº 645, de 20 de agosto de 1967 (estrutura da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal) e dá outras providências.
O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35 da Lei nº 4545, de 10 de dezembro de 1964, e face ao disposto no art, 3º do Decreto-Lei nº 315, de 13 de março de 1967, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Os artigos 2º, ítem B e 6º do Decreto "N" Nº 645, de 21 de agosto de 1967 (Estrutura da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal), passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º - B - Orgão de Deliberação Coletiva - Conselho Superior de Polfcia do Distrito Federal - Conselho de Transito do Distrito Federal "Art. 6º - O Departamento de Transito compreende: I - Comissão Técnica II - Divisão de Seleção e Habilitação III - Divisão de Controle IV - Serviço de Engenharia de Transito V - Serviço de Divulgação Técnica VI - Seção de Expedíente e Arquivo § 1º - Junto ao Departamento de Transito funcionará a Junta Administrativa de Re cursos de infrações (JARI) ",
Art. 2º
A organização eestruturaçãodoConselho de Transito do Distrito Federal e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) serão definidos em regulamento próprio a ser aprovado pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e terá sua composição e competencia conforme determina o Código Nacional de Transito atendidas as alterações estabelecidas pelo Decreto - Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua púbicação, revogadas as disposições em contrário.