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Decreto do Distrito Federal nº 686 de 07 de Dezembro de 1967

Da nota redação aos artigos 6º e 12 do Decreto "n" nº 668 de 26 de outubro de 1967.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso dos podeeres que lhe confere o ar. 20 item II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigos 22 a 26 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 e o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 9,de 25 de junho de 1966, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Os artigos 6º e 12 do Decreto "N" nº 668, de 26 de outubro de 1967, passam a ter seguinte redação:

Art. 6º

Só será conferida a gratificação de função policial de categoria "B" ou "C" aos ocupantes de cargos dos seguintes Grupos Ocupacionais: PM 200 - Médico Legal; PM 400 - Policiamento Ostensivo; PM 500 - Preparação Processual; PM 700 - Motorista Policial e PM 800 - Segurança Pública e Investigação.

Art. 12

Ao funcionário policial é vedado exercer outra atlvídade qualquer que seja a forma de admissão, remunerada ou não, em entidade pública ou empresa privada, salvo:

I

o magistério na Academia Nacional de Polícia;

II

a profissão de jornalista, quando se tratar de ocupante de cargos das séries de classes de Censor;

III

— a prática profissional em estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de ocupante de cargos da série de classes de Médico Legista.

Parágrafo único

O funcionário abrangido pelos itens acima, para efeito de recebimento da gratificação de função policial, deverá assinar o Termo de Compromisso, em três vias, declarando vincular-se ao regime de dedicação integral e sujeitar-se às condições ao mesmo inerentes.''

Art. 2º

Os efeitos das alterações introduzidas no artigo 6º do Dcreto "N" nº 668-67 retroagem à data de 31 de outubro de 1967.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


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