Decreto do Distrito Federal nº 47198 de 07 de Maio de 2025
Aprova o projeto urbanístico de regularização do parcelamento do solo urbano denominado Versalles, localizado no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o art. 75, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, atualizada pela Lei Complementar nº 854, de 15 de outubro de 2012, a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, alterada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022, o Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, o Decreto nº 28.863, de 17 de março de 2008, o Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 0030-017318/1992, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de maio de 2025
Art. 1º
Fica aprovado o projeto urbanístico de regularização do parcelamento denominado Versalles, localizado no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI, consubstanciado no Projeto de Urbanismo - URB-RP 063/10 e no Memorial Descritivo - MDE-RP 063/10, com o seu respectivo Anexo I - Quadro Demonstrativo de Unidades Imobiliárias - QDUI.
Art. 2º
Na aprovação do projeto urbanístico de regularização de que trata o art. 1º deste Decreto, não incide, originariamente, a cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, nos termos dos §§1º e 4º do art. 1º do Decreto nº 39.151, de 27 de junho de 2018.
Parágrafo único
A não incidência da cobrança de Onalt regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do projeto urbanístico de regularização do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.
Art. 3º
Os documentos urbanísticos mencionados no art. 1º deste Decreto devem estar disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, no prazo máximo de 7 dias, contados da publicação deste decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, conforme determinação da Portaria nº 95, de 21 de outubro de 2021, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - Sisduc.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revoga-se o Decreto nº 46.016, de 12 de julho de 2024.
136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA