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Decreto do Distrito Federal nº 47195 de 07 de Maio de 2025

Dispõe sobre a reavaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de maio de 2025


Art. 1º

Fica instituída a reavaliação periódica dos benefícios de aposentadoria por invalidez concedidos no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de verificar a manutenção das condições que justificaram a concessão do benefício, conforme o art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal.

Parágrafo único

A reavaliação será realizada por uma junta médica oficial, vinculada ao órgão competente pela gestão de pessoas e saúde do servidor do Distrito Federal.

Art. 2º

A reavaliação será aplicada aos beneficiários com menos de 60 anos de idade e cujo benefício tenha sido homologado há menos de 5 anos.

Parágrafo único

Ficam excluídos da reavaliação os beneficiários que sejam portadores de doenças graves incapacitantes, conforme o art. 18, §5º, da Lei Complementar nº 769/2008, de 30 de junho de 2008.

Art. 3º

A reavaliação dos benefícios de aposentadoria por invalidez ocorrerá a cada 3 anos, realizada pelo órgão competente pela gestão de pessoas e saúde do servidor do Distrito Federal.

§ 1º

O beneficiário poderá ser convocado para nova avaliação a qualquer momento, independentemente do intervalo previsto no caput deste artigo.

§ 2º

A junta médica oficial poderá determinar um prazo distinto para a realização da reavaliação, conforme as especificidades de cada caso, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 103/2019.

§ 3º

A junta médica oficial poderá isentar o beneficiário da reavaliação periódica, com base em critérios técnicos definidos em regulamentação específica.

Art. 4º

O procedimento de reavaliação observará os seguintes critérios:

I

notificação prévia ao beneficiário, com antecedência mínima de 90 dias, informando a data, hora e local da reavaliação médica-pericial;

II

realização de perícia médica oficial para avaliação da continuidade das condições que fundamentaram a concessão da aposentadoria por invalidez;

III

garantia do contraditório e da ampla defesa ao beneficiário, que poderá apresentar laudos médicos e outros documentos relevantes para a defesa de seus interesses;

IV

emissão de laudo pela junta médica oficial, com a conclusão sobre a capacidade laborativa do beneficiário, em relação ao cargo que exerceu enquanto ativo.

Art. 5º

Caso o benefício seja cessado em razão da reavaliação, o beneficiário poderá interpor recurso administrativo, conforme a Portaria nº 308 - SEPLAG, de 04 de julho de 2018, ou outra que venha a substituí-la, no que couber, e conforme os artigos 169 e seguintes da Lei Complementar nº 840/2011, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 6º

O órgão competente pela gestão de pessoas e saúde do servidor do Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev-DF elaborarão as normas complementares necessárias à implementação deste Decreto, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA

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