Decreto do Distrito Federal nº 47090 de 10 de Abril de 2025
Regulamenta a classificação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, no sistema de rating a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de abril de 2025
Art. 1º
A classificação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal nas classes "A", "B", "C" e "D", referidas no art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º
Serão classificados nas classes "A", "B", "C" e "D" os créditos cuja probabilidade estimada de regularização da dívida nos próximos 5 anos seja, respectivamente:
I
igual ou superior a 35%;
II
inferior a 35% e igual ou superior a 10%;
III
inferior a 10% e igual ou superior a 1%;
IV
inferior a 1%.
Art. 3º
A probabilidade estimada referida no art. 2º corresponde a uma variável resposta (output) calculada por algoritmo de aprendizagem de máquina, observadas, necessariamente, as seguintes variáveis preditoras (inputs):
I
dados da dívida, que podem incluir, mas não se limitam a:
a
idade da dívida;
b
valor da dívida;
c
juros da dívida;
d
origem da dívida;
e
histórico da dívida.
II
dados do devedor, que podem incluir, mas não se limitam a:
a
histórico de pagamento;
b
total de dívidas;
c
patrimônio;
d
situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
III
dados do objeto do crédito, se for o caso, que podem incluir, mas não se limitam a:
a
idade do objeto;
b
valor venal do objeto;
c
categoria do objeto.
§ 1º
Tratando-se de pessoa jurídica, os dados a que se refere o inciso II do caput poderão ser agrupados por grupo econômico, definido nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Os dados referidos no caput serão coletados dos sistemas informatizados administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 4º
A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá dispor complementarmente sobre a matéria tratada neste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA