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Decreto do Distrito Federal nº 47090 de 10 de Abril de 2025

Regulamenta a classificação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, no sistema de rating a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de abril de 2025


Art. 1º

A classificação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal nas classes "A", "B", "C" e "D", referidas no art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º

Serão classificados nas classes "A", "B", "C" e "D" os créditos cuja probabilidade estimada de regularização da dívida nos próximos 5 anos seja, respectivamente:

I

igual ou superior a 35%;

II

inferior a 35% e igual ou superior a 10%;

III

inferior a 10% e igual ou superior a 1%;

IV

inferior a 1%.

Art. 3º

A probabilidade estimada referida no art. 2º corresponde a uma variável resposta (output) calculada por algoritmo de aprendizagem de máquina, observadas, necessariamente, as seguintes variáveis preditoras (inputs):

I

dados da dívida, que podem incluir, mas não se limitam a:

a

idade da dívida;

b

valor da dívida;

c

juros da dívida;

d

origem da dívida;

e

histórico da dívida.

II

dados do devedor, que podem incluir, mas não se limitam a:

a

histórico de pagamento;

b

total de dívidas;

c

patrimônio;

d

situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

III

dados do objeto do crédito, se for o caso, que podem incluir, mas não se limitam a:

a

idade do objeto;

b

valor venal do objeto;

c

categoria do objeto.

§ 1º

Tratando-se de pessoa jurídica, os dados a que se refere o inciso II do caput poderão ser agrupados por grupo econômico, definido nos termos da legislação vigente.

§ 2º

Os dados referidos no caput serão coletados dos sistemas informatizados administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 4º

A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá dispor complementarmente sobre a matéria tratada neste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 65º de Brasília IBANEIS ROCHA

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