Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46925 de 28 de Fevereiro de 2025
Dispõe sobre a recategorização do Parque Ecológico Córrego da Onça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental administrar a Estação Ecológica Córrego da Onça, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.
§ 1º
O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, poderá celebrar contratos, acordos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, e cooperativas para viabilizar a implantação, a gestão e a manutenção da Estação Ecológica Córrego da Onça.
§ 2º
A autorização, a permissão e a concessão de usos na Estação Ecológica Córrego da Onça dar-se-ão mediante prévia anuência do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, na forma da lei.