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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46925 de 28 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a recategorização do Parque Ecológico Córrego da Onça e dá outras providências.

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Art. 6º

Cabe ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental administrar a Estação Ecológica Córrego da Onça, adotando as medidas necessárias à sua efetiva implantação.

§ 1º

O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, poderá celebrar contratos, acordos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, e cooperativas para viabilizar a implantação, a gestão e a manutenção da Estação Ecológica Córrego da Onça.

§ 2º

A autorização, a permissão e a concessão de usos na Estação Ecológica Córrego da Onça dar-se-ão mediante prévia anuência do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, na forma da lei.

Art. 6º, §2° do Decreto do Distrito Federal 46925 /2025