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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 46906 de 26 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.

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Art. 9º

Incumbe ao Comitê Gestor do Sistema Distrital de Avaliação de Risco traçar, em ato próprio, a padronização dos procedimentos relativos à aplicação "Formulário Nacional de Avaliação de Risco", bem como estabelecer as diretrizes pertinentes à capacitação contínua dos servidores envolvidos, a qual ficará a cargo de cada um dos órgãos respectivos.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 46906 /2025