Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46906 de 26 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Sistema Distrital de Avaliação de Risco será orientado por Comitê Gestor, que auxiliará sua implementação, funcionamento e aprimoramento, a partir de proposição de estudos, projetos, ferramentas e/ou ações de segurança e tecnologia voltadas ao melhor desempenho do sistema.
§ 1º
O Comitê Gestor do Sistema Distrital de Avaliação de Risco será integrado por um titular e um suplente de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o coordenará;
II
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal;
VI
Polícia Civil do Distrito Federal;
VII
Polícia Militar do Distrito Federal;
VIII
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
§ 2º
A participação no Comitê será reconhecida como um serviço público relevante e não implicará remuneração.
§ 3º
Outros órgãos e/ou entidades poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor, caso necessário para a complementação e aprimoramento dos dados e respectivos fluxos.
§ 4º
A composição do Comitê Gestor será definida a partir das designações feitas pelos gestores das respectivos órgãos ou entidades, e será formalizada por meio de ato próprio a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a publicação deste Decreto.