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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 46906 de 26 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.

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Art. 7º

Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, enquanto coordenadora das políticas públicas relacionadas ao enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio, coordenar o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, atuando como gestora do banco de dados respectivo, ficando a ela incumbida a custódia das informações, bem como a definição dos correspondentes requisitos técnicos, incluindo a segurança, armazenamento, gerenciamento e compartilhamento dos dados.