Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46906 de 26 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os dados compartilhados no âmbito do Sistema Distrital de Avaliação de Risco serão utilizados precipuamente para subsidiar a tomada de decisões e o planejamento de ações estratégicas de prevenção e combate à violência contra a mulher, bem como a gestão de risco das mulheres vítimas de violência atendidas pela rede de proteção, mais especificamente para:
I
integrar os dados coletados por meio do Formulário Nacional de Avaliação de Risco;
II
armazenar e gerenciar dados, como informações pessoais, histórico de atendimento, necessidades específicas, e outros atendimentos na Rede de Proteção;
III
compartilhar informações entre órgãos e instituições que atendem vítimas de violência doméstica;
IV
fornecer relatórios analíticos acerca da violência contra a mulher no Distrito Federal;
V
auxiliar a definição de fluxos e procedimentos de encaminhamento para rede de proteção, conforme necessidade;
Parágrafo único
A coleta e encaminhamento dos dados para o Sistema Distrital de Avaliação de Risco configuram atos meramente administrativos, sem fins de persecução penal, não configurando a notificação compulsória a que se refere a Lei Federal nº 10.778/2003, alterada pela Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019, ficando ainda resguardadas as normativas dos códigos de éticas do conselhos profissionais dos servidores envolvidos.