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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 46906 de 26 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.

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Art. 5º

Os dados coletados a partir da aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco constituirão base de dados única, os quais deverão ser compartilhados pelos órgãos, com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSPDF), por meio de sistema informatizado próprio, quando houver, ou por outro mecanismo seguro que garanta o sigilo das informações.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 46906 /2025