Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 46906 de 26 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser acompanhada de treinamento específico, que capacitará os profissionais envolvidos no seu uso correto e eficaz, a partir da adoção de procedimentos padronizados, inclusive como forma de garantir a segurança das informações, sigilo e a proteção da integridade da mulher.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não invalida ou implica alteração dos procedimentos regulares pertinentes ao referido Formulário que já estejam em curso em órgãos públicos distritais.