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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 46906 de 26 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.

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Art. 4º

A aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser acompanhada de treinamento específico, que capacitará os profissionais envolvidos no seu uso correto e eficaz, a partir da adoção de procedimentos padronizados, inclusive como forma de garantir a segurança das informações, sigilo e a proteção da integridade da mulher.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo não invalida ou implica alteração dos procedimentos regulares pertinentes ao referido Formulário que já estejam em curso em órgãos públicos distritais.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 46906 /2025