Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46906 de 26 de Fevereiro de 2025
Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O "Formulário Nacional de Avaliação de Risco" é de uso obrigatório, quando cabível, por todos os servidores públicos do Distrito Federal das áreas de segurança pública, assistência social, saúde e demais envolvidos no atendimento à mulher em situação de violência.
Parágrafo único
Eventuais atualizações ou revisões do "Formulário Nacional de Avaliação de Risco" deverão ser formalmente incorporadas a este Decreto como anexo, de modo a garantir que a versão mais atualizada esteja sempre disponível, devendo os órgãos que dele se utilizam ser formalmente comunicados das possíveis alterações, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.