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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 46906 de 26 de Fevereiro de 2025

Regulamenta a Lei nº 6.912, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.

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Art. 3º

O "Formulário Nacional de Avaliação de Risco" é de uso obrigatório, quando cabível, por todos os servidores públicos do Distrito Federal das áreas de segurança pública, assistência social, saúde e demais envolvidos no atendimento à mulher em situação de violência.

Parágrafo único

Eventuais atualizações ou revisões do "Formulário Nacional de Avaliação de Risco" deverão ser formalmente incorporadas a este Decreto como anexo, de modo a garantir que a versão mais atualizada esteja sempre disponível, devendo os órgãos que dele se utilizam ser formalmente comunicados das possíveis alterações, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 46906 /2025